Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de convocação de assembleia extraordinária sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas iniciais e, posteriormente, acolheu embargos de declaração dos réus para fixar honorários advocatícios. O apelante pugna pela gratuidade da justiça e sustenta a ilegitimidade ativa dos embargantes para pleitear honorários, a inexistência de sucumbência e a desproporcionalidade do percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte possui legitimidade ativa para pleitear honorários advocatícios em embargos de declaração por omissão da sentença; (ii) saber se são cabíveis honorários advocatícios em processo extinto sem resolução de mérito por cancelamento da distribuição, após a constituição da relação processual; (iii) saber se o percentual de honorários advocatícios fixado é desproporcional ao trabalho realizado; e (iv) saber se o apelante faz jus à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da hipossuficiência financeira do apelante impõe a concessão da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial. 4. A parte possui legitimidade concorrente com o advogado para pleitear a fixação de honorários advocatícios quando omitida na decisão judicial. 5. A extinção do processo por cancelamento da distribuição não afasta a condenação em honorários advocatícios se a relação jurídico-processual foi constituída e houve efetiva atuação dos advogados da parte adversa. 6. O percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 100.000,00, é proporcional ao trabalho realizado e à natureza da demanda, observando os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça é concedida ante a comprovação da hipossuficiência financeira. 2. A parte possui legitimidade concorrente com o advogado para pleitear a fixação de honorários advocatícios em embargos de declaração por omissão da sentença. 3. São devidos honorários advocatícios em processo extinto por cancelamento da distribuição, se houve a constituição da relação processual e atividade defensiva da parte ré. 4. O percentual de 10% sobre o valor da causa para honorários advocatícios é adequado aos critérios legais e ao trabalho efetivamente desenvolvido."
O recurso é parcialmente provido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.