Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NULIDADE DE CDA. INADEQUAÇÃO ENTRE FUNDAMENTO LEGAL E DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG contra sentença que acolheu embargos à execução opostos por Drogaria Retiro Ltda., reconhecendo a nulidade da CDA e extinguindo a execução fiscal. O apelante sustenta a legalidade da autuação por ausência de profissional habilitado durante o funcionamento do estabelecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válida a CDA fundada no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, diante da existência de responsável técnico regularmente habilitado; e (ii) é possível manter a execução fiscal quando há divergência entre a descrição da infração no auto e o fundamento legal indicado no título executivo. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que o representante legal da embargante possuía a condição de responsável técnico, conforme decisão do STJ no REsp nº 1.314.118/MG, afastando a premissa fática de ausência de profissional habilitado exigida pelo art. 24 da Lei nº 3.820/1960. 4. Verificou-se incongruência entre a descrição da infração ("ausência de farmacêutico diretor técnico durante o funcionamento") e o fundamento legal indicado na CDA, que não contemplou o art. 15 da Lei nº 5.991/1973, configurando vício no título executivo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de responsável técnico regularmente habilitado afasta a autuação fundada no art. 24 da Lei nº 3.820/1960. 2. A divergência entre a descrição da infração e o fundamento legal constante da CDA enseja a nulidade do título executivo."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorados os honorários, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.