Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORDEM JUDICIAL DE AGUARDAR JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra O agravo em recurso especial. decisão que inadmitiu recurso especial fundado no III, , da Constituição art. 105, a Federal, manejado em execução de título extrajudicial baseada em nota promissória, em que se discutiu o reconhecimento de prescrição intercorrente. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu a execução pela ocorrência Fato relevante. de prescrição intercorrente, sem condenação do exequente em custas e honorários. Em sede de apelação cível, o Tribunal de origem anulou a sentença, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução, sem imposição de verbas de sucumbência, por entender inexistente desídia da exequente, diante de ordem judicial de aguardar o julgamento dos embargos à execução. 3. A parte recorrente alegou violação aos arts. Fundamentos do recurso especial. 190, 206, § 3º, VIII, e 206-A do Código Civil; arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra; arts. 919, 921, § 1º, e 924, V, do Código de Processo Civil; arts. 739-A e 265, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que a pretensão executiva sujeita-se ao prazo trienal, que teria transcorrido (por 6 anos e 9 meses) sem impulso do exequente, e que os embargos à execução não teriam efeito suspensivo, não podendo justificar a paralisação do feito por lapso superior a 3 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória sujeita à prescrição trienal, há prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre de determinação judicial de aguardar o julgamento de embargos à execução, com retomada imediata do feito após o trânsito em julgado desses embargos. 5. Há, ainda, questão quanto à possibilidade de, em recurso especial, reexaminar-se o quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de inércia do credor e pela suspensão do prazo prescricional em razão de ordem judicial de suspensão, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem reconheceu que a nota promissória está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no da Lei Uniforme de Genebra, parâmetro art. 70 que também deve ser observado para a contagem da prescrição intercorrente nos termos do -A do Código Civil e da Súmula 150 do STF, de modo que a art. 206 controvérsia não reside na duração do prazo, mas no termo inicial e nas causas de suspensão ou interrupção. 7. O acórdão recorrido assentou que não houve desídia da exequente, porque a paralisação do processo decorreu de determinação do juízo para que se aguardasse o julgamento dos embargos à execução e, tão logo houve o trânsito em julgado desses embargos, a exequente promoveu, com brevidade, o prosseguimento da execução. 8. A decisão de aguardar o julgamento dos embargos à execução, ainda que estes não tenham sido expressamente recebidos com efeito suspensivo, configura ordem judicial de suspensão do processo, hipótese que, à luz do I, do Código de art. 313, Processo Civil, implica a suspensão do curso do prazo prescricional, afastando a alegada prescrição intercorrente. 9. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de inércia do credor, à efetiva atuação da exequente no incidente de embargos à execução e à circunstância de que a paralisação se deu por ordem judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. Não se verifica, assim, violação aos arts. 190, 206, § 3º, VIII, e 206-A do Código Civil; arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra; arts. 919, 921, § 1º, e 924, V, do Código de Processo Civil; arts. 739-A e 265, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, porque o acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional correto e afastou a prescrição intercorrente com base em premissas fáticas imunes à revisão na via especial. 11. Não há majoração de honorários recursais, nos termos do § 11, do art. 85, Código de Processo Civil, em razão da ausência de prévia fixação de honorários na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido, mantido o acórdão que anulou a sentença de extinção e determinou o prosseguimento da execução, afastando a prescrição intercorrente. Teses de julgamento: 1. A paralisação da execução decorrente de determinação judicial para aguardar o julgamento de embargos à execução constitui causa de suspensão do processo e, por consequência, suspende o curso do prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente, quando ausente desídia do exequente. 2. A definição, pelo Tribunal de origem, de que não houve inércia do credor e de que a paralisação da execução decorreu de ordem judicial constitui premissa fática insuscetível de reexame em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: III, ; arts. 190, 206, CF/1988, art. 105, a CC/2002, § 3º, VIII, e 206-A; Decreto n. (Lei Uniforme de Genebra), arts. 70 e 57.663/1966 77; arts. 265, § 5º, e 739-A; arts. 313, I, 85, § 11, 919, 921, CPC/1973, CPC/2015, § 1º, e 924, V; Súmula 150 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412, Incidente de Assunção de Competência, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, data de julgamento não informada (referido na ementa do acórdão de origem).
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