Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de interdito proibitório, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ e afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2..Agravante sustenta má valoração das provas, desconsideração da prova testemunhal e reconhecimento da posse e do esbulho para fins de proteção possessória por meio de mandado proibitório, além de violação aos arts. 371, 373, 374, 561, 567 e 568 do Código de Processo Civil e aos arts. 212, III, e 1.210 do Código Civil. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação suficiente, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A controvérsia recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório (posse, ameaça de esbulho e valoração da prova testemunhal), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou revaloração jurídica de fatos incontroversos capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a pretender novo enquadramento fático sem evidenciar, objetivamente, que a análise dispensaria o reexame probatório. 6. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos de origem; o colegiado enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, em conformidade com os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo. 7. Agravo interno não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.