Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. MODO COMO SE DETERMINOU A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. COLOCAÇÕES INCISIVAS E CONSIDERAÇÕES PESSOAIS A RESPEITO DO CRIME E SUA AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM CAPAZ DE INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O pedido de manutenção da decisão de primeiro grau, a qual desclassificou o delito de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal grave, não comporta acolhimento, pois alcançar conclusão diversa da do acórdão hostilizado, no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença não se encontra contrária à prova dos autos, demandaria a análise do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, a sentença de pronúncia deve se limitar a um Juízo de suspeita a respeito da acusação existente, evitando-se qualquer indicativo de certeza, considerações incisivas ou valorações sobre as teses da acusação ou da defesa que possam influenciar o ânimo do Conselho de Sentença. O mesmo se aplica ao acórdão que, dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, determina a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público estadual para afastar a decisão que desclassificou a conduta imputada ao paciente para o crime de lesão corporal grave e determinar a submissão do acusado a novo julgamento, fez colocações incisivas e considerações pessoais a respeito do crime e sua autoria, passíveis de influenciar o Conselho de Sentença. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura constrangimento ilegal, por excesso de linguagem, a consideração feita pelo julgador de forma a demonstrar certeza a respeito da autoria por parte do acusado, passível de influenciar a soberania dos veredictos. 5. Ordem parcialmente concedida para, reconhecido o excesso de linguagem, determinar o desentranhamento do acórdão hostilizado dos autos da ação penal, devendo ser colocado em envelope lacrado, vedada a sua utilização na sessão de julgamento, certificando-se, todavia, nos autos, o resultado do julgamento da apelação.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.