Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de imissão na posse ajuizada por adquirentes de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, com pedido de tutela provisória para imissão na posse. 2. Decisão interlocutória deferiu a liminar pleiteada. 3. Agravo de Instrumento interposto pela parte contrária, desprovido por decisão monocrática. 4. Interposição de agravo interno, alegando nulidades no procedimento expropriatório, ausência de planilha para purgação da mora e de intimação pessoal quanto aos leilões, bem como existência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a existência de vícios formais no procedimento de leilão extrajudicial e de ação anulatória ajuizada na Justiça Federal constitui fundamento suficiente para suspender a eficácia da ordem de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A arrematação do imóvel em leilão extrajudicial foi regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, com base na matrícula nº 144.815, conferindo aos adquirentes direito à posse, conforme artigos 1.204 do Código Civil e 30 da Lei nº 9.514/1997. 7. A existência de ação anulatória pendente não suspende, por si só, os efeitos do registro imobiliário, dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade (art. 215 do Código Civil). 8. Conforme o Tema 982 da Repercussão Geral do STF, é constitucional a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária, reforçando a validade do procedimento adotado. 9. A jurisprudência desta Corte e do STJ firmou entendimento no sentido de que a discussão sobre vícios no leilão deve ocorrer por via própria, não sendo cabível impedir a imissão de posse do arrematante com base em alegações pendentes de análise. 10. Ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual foi proferida em consonância com os precedentes e legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: A existência de ação anulatória sobre leilão extrajudicial não suspende, por si só, os efeitos do registro imobiliário e o direito à posse do arrematante de boa-fé, que prevalece até decisão judicial que desconstitua o título. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 215 e 1.204; Lei nº 9.514/1997, art. 30; Código de Processo Civil, art. 1.021 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; STF, Tema 982 da Repercussão Geral – RE 860.631/SP; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 08/10/2021; TJGO, 4ª Câmara Cível, AgInt no AI nº 5788507-47.2024.8.09.0160, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, DJ 13/02/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5526428-18.2022.8.09.0085, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe 28/11/2022. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 1º de dezembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5781407-43.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : NAIANE THIERLEI SANTOS COUTINHO AGRAVADOS : BRUNO OTÁVIO SCHMIDT E OUTRA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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