Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGADO DESFALQUE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUI INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.300/STJ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir à parte autora valores decorrentes de conta individualizada do PASEP, com apuração do quantum debeatur em liquidação por cálculo, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora alegou desfalque indevido na conta PASEP e requereu indenização por dano material e moral. O réu sustentou, entre outros pontos, ausência de ato ilícito, equívoco nos cálculos autorais, regularidade dos pagamentos, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, necessidade de suspensão do processo e revogação da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a apelação do BANCO DO BRASIL S/A deve ser conhecida à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o processo deve permanecer suspenso em razão do Tema 1.300/STJ; (iii) determinar se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à parte autora; (iv) definir se o réu possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (v) estabelecer se a sentença poderia reconhecer o dever de restituição e remeter a apuração do valor à liquidação por cálculo sem prévia prova técnica; e (vi) determinar se é necessária a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais do BANCO DO BRASIL S/A impugnam os fundamentos centrais da sentença, especialmente responsabilidade civil, prova, cálculos, legitimidade passiva, competência, gratuidade de justiça, dano indenizável e sucumbência, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 4. O julgamento do Tema 1.300/STJ pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça elimina a razão para suspensão do processo e impõe a aplicação imediata da tese repetitiva ao caso concreto. 5. A gratuidade de justiça concedida à pessoa natural subsiste quando ausente demonstração objetiva de capacidade financeira incompatível com o benefício, pois a presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a benesse, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. 6. O Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A em demanda que discute falha na prestação do serviço relativa a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 7. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda proposta contra sociedade de economia mista federal quando não há União, autarquia federal ou empresa pública federal no polo passivo, nem demonstração de interesse jurídico direto da União. 8. A controvérsia não se limita à atualização aritmética de valor incontroverso, pois envolve a própria existência de falha na administração da conta PASEP, a natureza dos lançamentos a débito, a regularidade de pagamentos por folha, crédito em conta ou saque, os abatimentos, os critérios legais do programa e eventual saldo residual. 9. A responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S/A não pode ser reconhecida com base apenas em cálculo unilateral da parte autora ou em presunção genérica de irregularidade, quando a identificação dos lançamentos e dos critérios de atualização exige exame técnico-contábil. 10. A distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.300/STJ depende da modalidade do lançamento questionado: cabe ao participante provar a irregularidade de pagamentos por crédito em conta ou folha/PASEP-FOPAG, e cabe ao BANCO DO BRASIL S/A comprovar a regularidade de saques em caixa realizados em suas agências. 11. A liquidação de sentença não substitui a instrução probatória do processo de conhecimento, pois se destina à apuração do valor de obrigação já reconhecida em seus elementos essenciais, e não à investigação originária do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 12. A ausência de produção da prova pericial contábil requerida pelo réu torna prematura a sentença que reconhece genericamente o dever de restituição e desloca para a liquidação questões que integram o próprio mérito da responsabilidade civil. 13. A anulação da sentença prejudica o exame das demais matérias recursais, inclusive cálculos autorais, juros moratórios, Súmula 54/STJ, Súmula 562/STF, dano moral, julgamento ultra petita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Sentença anulada de ofício, com recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e demais matérias recursais prejudicadas. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença não substitui a instrução probatória necessária à definição da existência de ato ilícito, dano e nexo causal em demanda sobre suposto desfalque em conta individualizada do PASEP. 2. A controvérsia sobre lançamentos, abatimentos, modalidades de pagamento e critérios legais aplicáveis ao PASEP exige prova pericial contábil quando a responsabilidade depende da identificação técnica da natureza dos lançamentos. 3. A aplicação do Tema 1.300/STJ pressupõe a identificação da modalidade do lançamento questionado, para definir se o ônus probatório recai sobre o participante ou sobre o BANCO DO BRASIL S/A. 4. O BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, conforme o Tema 1.150/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Súmula 54; STF, Súmula 562.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, e o fazem de acordo com o voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.