Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO N° 547/2024 DO CNJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito tributário (R$ 1.797,98) e da inexistência de movimentação útil do processo, após tentativas infrutíferas de localização do executado e inércia do ente público mesmo após intimação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a autonomia legislativa municipal afasta a aplicação dos parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ; (iii) determinar se houve inércia do exequente apta a justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia adoção de medidas extrajudiciais. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 concretiza essa orientação ao estabelecer parâmetros objetivos, inclusive o valor de R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação válida ou localização de bens. 5. A autonomia legislativa dos entes federativos não afasta a incidência dos parâmetros fixados pelo STF, devendo ser compatibilizada com o princípio constitucional da eficiência. 6. A legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento não impede a extinção do feito quando ausente o interesse processual à luz das balizas constitucionais e jurisprudenciais. 7. A inércia do exequente, que deixou de adotar providências concretas mesmo após intimação para se manifestar, caracteriza ausência de impulso processual útil e afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. 8. A extinção não configura decisão surpresa, pois foi oportunizada manifestação prévia da Fazenda Pública, em observância ao contraditório e à cooperação processual. 9. A inexistência de medidas efetivas e de diligências remanescentes aptas à localização do devedor reforça a desnecessidade da tutela jurisdicional no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não demonstrada utilidade da via judicial à luz do princípio da eficiência. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais como instrumento de racionalização, sem violar a autonomia dos entes federativos. A inércia do exequente após intimação judicial caracteriza ausência de movimentação útil e autoriza a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 10 e 17; Lei nº 6.830/1980, art. 34; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), j. 19.12.2023; STF, Tema 1.428 da repercussão geral; STJ, Súmula 106; STJ, Tema Repetitivo 395. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não demonstrada utilidade da via judicial à luz do princípio da eficiência. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais como instrumento de racionalização, sem violar a autonomia dos entes federativos. A inércia do exequente após intimação judicial caracteriza ausência de movimentação útil e autoriza a extinção do feito.
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