Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. MARCO TEMPORAL PARA CONTAGEM DE INTERSTÍCIO. DATA FIXA ESTABELECIDA EM REGULAMENTO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E EFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1129 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela União contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública federal ocupante do cargo de Enfermeira do Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro à contagem do interstício para progressão funcional a partir da data de início de exercício na carreira. A autora sustentou a ilegalidade dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, por estabelecerem data uniforme para progressões e promoções, em alegada afronta ao princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a contagem do interstício para progressão e promoção funcional deve ter como marco inicial a data de ingresso do servidor na carreira; e (ii) estabelecer se é legal a fixação de marcos temporais uniformes para progressão funcional por ato regulamentar, com efeitos financeiros em data diversa da entrada em exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1129 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta da entrada do servidor na carreira.O precedente vinculante do STJ superou a orientação anteriormente adotada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 189, que considerava a data de início do exercício como marco inicial para a contagem dos interstícios.A tese firmada no Tema 1129 não se restringe à carreira do Seguro Social, pois o item II da tese possui conteúdo geral e não vincula sua aplicação a carreira específica.A adoção de datas uniformes para avaliação e progressão funcional não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia, pois a diferença temporal decorrente do mês de ingresso de cada servidor não configura discriminação juridicamente relevante.A utilização de marcos fixos para todos os servidores atende ao princípio da eficiência administrativa, ao permitir a realização de avaliações funcionais em períodos uniformes e previamente definidos.A servidora vinculada ao Ministério da Saúde faz jus à progressão funcional observando-se o interstício de 12 meses e os marcos temporais fixados administrativamente, em conformidade com a orientação jurisprudencial vinculante.A aplicação do precedente obrigatório do STJ impõe a reforma da sentença e a rejeição da pretensão de utilizar a data de início de exercício como marco temporal para a progressão funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É legal a fixação de data uniforme para a progressão funcional e promoção de servidores públicos, ainda que distinta da data de ingresso na carreira.A contagem do interstício para progressão funcional não exige, necessariamente, a adoção da data de início do exercício como marco temporal.A utilização de marcos temporais uniformes para avaliação funcional atende ao princípio da eficiência administrativa e não viola, por si só, o princípio da isonomia.O Tema 1129 do STJ constitui precedente obrigatório aplicável às controvérsias relativas à legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data diversa da entrada em exercício. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, caput, 37, caput (princípios da legalidade, isonomia e eficiência); Lei nº 8.112/1990, art. 100; Lei nº 11.357/2006; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19; Lei nº 13.324/2016, art. 39; Leis nº 10.355/2001, 10.855/2004 e 11.501/2007. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 0520792-09.2016.4.05.8300/PE, Tema 189, j. 25.04.2019; STJ, Tema Repetitivo 1129.
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · TRF2
Composição: Alexandre da Silva Arruda; Caio Watkins; Carlos Alexandre Benjamin; Odilon Romano Neto.
Secretaria: Secretaria Única das Turmas Recursais (TR-SEC) — Av. Venezuela, 134, Bloco B, 8º andar
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
7ª Turma Recursal - Gabinete do 3º Juiz Relator
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.