Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. ALINHAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO PARA DISCUTIR TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência, com fundamento no CPC, art. 1.043, I, e no RISTJ, art. 266, I, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sustentando dissenso interno quanto a: (i) caracterização do dolo de apropriação no tipo do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990; e (ii) incidência da causa de aumento do grave dano à coletividade prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência interna atual, específica e relevante entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dolo de apropriação no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 e quanto à incidência da majorante do art. 12, I, da mesma lei, apta a viabilizar embargos de divergência, bem como se é possível utilizar os embargos de divergência para superar óbices de admissibilidade como a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Os paradigmas invocados são antigos e não demonstram dissídio atual, específico e relevante, o que inviabiliza os embargos de divergência. 4. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial dominante das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça quanto aos temas controvertidos, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ e impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 5. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7/STJ, por terem finalidade restrita à uniformização de interpretação de lei federal diante de dissídio interno atual e efetivo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência exigem demonstração de dissídio interno atual, específico e relevante, não se configurando com paradigmas antigos. 2. O alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade dos embargos de divergência (Súmula 168/STJ). 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir técnica de admissibilidade do recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, I; RISTJ, art. 266, I; Lei 8.137/1990, arts. 2º, II, e 12, I; CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, a; Súmulas/STJ n. 7, 83, 168, 315, 659; Súmula/STF n. 284 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 2.146.158/SP, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, REsp 2.047.832/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, REsp 2.066.929/SC, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.201/SC, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, REsp 2.215.136/RS, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.596.509/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Corte Especial, j. 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte Especial, j. 26.04.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.713.290/SP, Terceira Seção, j. 05.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.