Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração manejado pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando sanar suposto vício de omissão no Acórdão, proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste Sodalício que, ao apreciar o agravo de instrumento de nº.: 0623787-64.2023.8.06.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão a quo em que determinou a aplicação do índice IPCA-E como legítimo e apropriado à correção monetária, nos termos da decisão agravada, motivos pelos quais a mesma deve ser mantida em todos os seus termos. 2. Em seus aclaratórios, o Estado do Ceará argui, inclusive com fins prequestionatórios, ter havido violação aos arts. 141, 200, 492, 502 e 507, todos do CPC. Ainda, sustenta haver "omissão no que concerne à coisa julgada, além da incontrovérsia da matéria atinente ao índice de correção monetária, no caso concreto". Pugna pela realização de "distinguishing", sob o fundamento de que, no caso em apreço, o título executivo expressamente determina a aplicação da TR. Ao final, requer a integração do decisum, a fim de que sejam suprida a omissão apontada. 3. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 4. A solução jurídica dada ao caso concreto perpassa pela conclusão de que os consectários da condenação (juros de mora e correção monetária) consubstanciam matéria de ordem pública, porquanto possuem natureza eminentemente processual, de sorte que as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas têm aplicação imediata, não estando sujeitos aos institutos da preclusão nem da coisa julgada. 5. O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 6. Recurso conhecido, mas rejeitado. Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Recurso conhecido, mas rejeitado
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.