Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de exibição de documentos na qual o autor pleiteou, sem êxito na via administrativa, a apresentação de contratos bancários firmados com instituição financeira que, embora citada, anexou apenas parte dos documentos solicitados, o que motivou o juízo de origem a reconhecer o cumprimento parcial da obrigação, aplicar os efeitos do artigo 400 do CPC e extinguir o feito com resolução do mérito, condenando a instituição requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação parcial de documentos é suficiente para considerar exaurida a obrigação de exibição; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados são proporcionais à complexidade da causa e compatíveis com os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Registre-se que a exibição parcial de documentos somente satisfaz a obrigação de fazer quando há justificativa para a não apresentação integral, o que não ocorreu no caso concreto. 4. É cediço que a existência de documentos relevantes não exibidos impede o reconhecimento de que a prestação jurisdicional foi integralmente satisfeita. 5. A jurisprudência admite a determinação judicial de exibição integral dos documentos, inclusive com aplicação de medidas coercitivas, nos termos do artigo 400, parágrafo único c/c artigos 536 e seguintes do CPC. 6. A verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa o princípio da causalidade e não se mostra excessiva diante da resistência administrativa e judicial da instituição financeira. 7. Diante do desprovimento do recurso da instituição financeira, é cabível a majoração dos honorários nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: “1. A obrigação de exibição de documentos não se considera cumprida quando a parte apresenta apenas parte dos contratos sem justificar a ausência dos demais. 2. A sentença que reconhece a existência de documentos não exibidos não pode considerar exaurida a prestação jurisdicional. 3. É válida a fixação de honorários advocatícios em valor fixo quando compatível com os critérios legais e a atuação processual demonstrada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 400, parágrafo único; 536 e seguintes; 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648, REsp 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.10.2019; STJ, Tema 1.000, REsp 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.04.2019; TJGO, Apelação Cível 5441462-04.2024.8.09.0134, Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025; TJGO, Apelação Cível 5543736-37.2024.8.09.0137, Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.