Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. NULIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRO APELO. DESPROVIDO. SEGUNDO APELO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por dois réus contra sentença condenatória. O primeiro foi condenado por estelionato, em razão da aquisição de 18 bezerros mediante pagamento parcial e entrega de cheque posteriormente devolvido por insuficiência de fundos, com retirada dos animais antes da regularização documental. O segundo foi condenado por receptação de animal por receber os semoventes como forma de satisfação de dívida preexistente, sem nota fiscal ou Guia de Trânsito Animal, transportá-los e mantê-los em propriedade rural, com propósito de posterior comercialização. O primeiro apelante sustenta ausência de dolo antecedente e mero inadimplemento civil. O segundo suscita nulidade por deficiência de fundamentação e, no mérito, nega o dolo e a configuração do art. 180-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de todas as teses defensivas; (ii) saber se a conduta do primeiro apelante configura estelionato ou mero inadimplemento civil, e se o dolo antecedente foi comprovado; (iii) saber se a conduta do segundo apelante configura receptação de animal, especialmente quanto ao dolo, dação em pagamento e outras circunstâncias; e (iv) saber se a dosimetria da pena está correta, incluindo a valoração de maus antecedentes e o quantum da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade é rejeitada. O art. 93, IX, da Constituição da República exige fundamentação suficiente para revelar as razões do convencimento judicial, sem impor resposta individualizada a todos os argumentos, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e potencialmente aptas a alterar o resultado do julgamento. 4. A existência de cheque pós-datado ou o inadimplemento contratual, isoladamente, não caracterizam estelionato. No caso, contudo, o dolo antecedente decorre da conjugação de elementos concretos: entrega de cheque de terceiro sem provisão de fundos, retirada dos semoventes antes da emissão da documentação necessária, subsequente transferência dos animais a terceiro para satisfação de dívida própria e ausência de demonstração segura de que os pagamentos posteriores alegados tenham quitado a obrigação perante a vítima. 5. O delito previsto no art. 180-A do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos, admite o dolo eventual, sem excluir o dolo direto, e exige finalidade de produção ou de comercialização. O especial fim de agir está demonstrado pela admissão do segundo apelante de que pretendia manter o gado em pastagem e posteriormente vendê-lo. 6. A dação em pagamento de dívida preexistente não exclui a tipicidade. A participação consciente na escolha, recebimento, transporte e manutenção dos animais sem documentação, somada às experiências comerciais anteriores do segundo apelante com o mesmo corréu e à aceitação da promessa de regularização futura, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar que assumiu o risco concreto da origem criminosa dos semoventes, sem inversão do ônus da prova. 7. A dosimetria da pena do primeiro apelante é mantida, pois condenações definitivas por fatos anteriores ao crime em julgamento, mesmo com trânsito em julgado superveniente, podem configurar maus antecedentes para fins de fixação da pena-base. 8. A prestação pecuniária fixada em 2 (dois) salários-mínimos é reduzida para o mínimo legal de 1 (um) salário-mínimo, pois a sentença não apresentou fundamento individualizado, relacionado à situação econômica do condenado, à extensão dos danos ou a outra circunstância concreta, capaz de justificar a fixação acima do piso previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelos conhecidos. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido parcialmente. Teses de julgamento: "1. A exigência de fundamentação judicial prevista no art. 93, IX, da Constituição da República não impõe o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e potencialmente capazes de alterar a conclusão adotada. 2. O inadimplemento contratual e a emissão de cheque pós-datado, isoladamente, não configuram estelionato; a responsabilização penal exige demonstração do dolo antecedente, que pode ser extraído da conjugação de circunstâncias objetivas reveladoras do propósito fraudulento originário. 3. O crime de receptação de animal, previsto no art. 180-A do Código Penal, admite dolo eventual e exige finalidade de produção ou de comercialização, podendo o elemento subjetivo ser demonstrado por circunstâncias objetivas do negócio, sem transferência à defesa do ônus de comprovar a origem lícita do bem. A dação em pagamento de dívida preexistente e a ausência de ocultação não afastam, por si sós, a tipicidade. 4. Condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em julgamento, ainda que com trânsito em julgado superveniente, podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 5. A prestação pecuniária substitutiva exige fundamentação individualizada; ausente elemento concreto que justifique montante superior ao mínimo legal, admite-se a redução para 1 (um) salário-mínimo." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 5º, XL, e 93, IX; Código Penal, arts. 44, 45, § 1º, 63, 171, caput, 180, § 1º, e 180-A; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010; STF, HC 97.344, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 12.05.2009; STJ, AgRg no HC 1.070.906/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.072.511/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.06.2026, DJEN 16.06.2026; Súmulas 231 e 444 do STJ.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, acolhido em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer dos recursos, desprover o primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo, para reduzir a pena alternativa de prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.