Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA APÓS A PRONÚNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA INTIMAÇÃO E NA DESIGNAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.#BNMP# I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Horizonte-CE, que manteve a prisão preventiva decretada em 17.05.2022. 2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 33 da Lei nº 11.343/2006, permanecendo custodiado por mais de 3 (três) anos e meio. 3. Denúncia recebida em 25.05.2022. Instrução encerrada em 03.02.2025. Sentença de pronúncia proferida em 07.04.2025. Intimação do paciente realizada apenas em 05.11.2025. Ausência de designação da sessão do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva por lapso temporal superior a três anos e meio, após a pronúncia, sem justificativa idônea e sem designação do julgamento pelo Tribunal do Júri, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a atuação das partes e a diligência do Juízo. 6. A demora verificada na intimação do paciente acerca da sentença de pronúncia, bem como a ausência de designação da sessão do Tribunal do Júri, não se justifica por circunstâncias excepcionais. 7. A prisão cautelar não pode subsistir por tempo indeterminado, sob pena de converter-se em antecipação de pena, em afronta ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. 8. Caracterizada a inércia estatal e ausente contribuição da defesa para a demora processual, impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal. 9. A mitigação da Súmula 21 do STJ é cabível quando a demora injustificada após a pronúncia torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva. 10. Mostra-se adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus conhecido e ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incs. I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. ¿Tese de julgamento:¿ ¿1. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva por lapso temporal excessivo, após a pronúncia, quando inexistente justificativa idônea para a demora na intimação do réu e na designação da sessão do Tribunal do Júri. 2. É cabível a mitigação da Súmula 21 do STJ quando a inércia estatal torna desproporcional a custódia cautelar, admitindo-se a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319, incs. I, II, III, IV, V e IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92.442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0630231-45.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 25.11.2025; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0637594-20.2024.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 10.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do writ para CONCEDER a ordem impetrada, com aplicação de medidas cautelares, nos termos do art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX do CPP. Fortaleza, 27 de janeiro de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Habeas corpus conhecido e ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incs. I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. ¿
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.