Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL A SER DEFINIDA NO SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Cortez Engenharia Ltda. contra acórdão que, ao julgar recurso anterior, reconheceu nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação do juízo de primeiro grau acerca do pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, determinando o retorno dos autos para apreciação da matéria na fase de saneamento. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à alegada preclusão da matéria e à inaplicabilidade do CDC à relação jurídica entre as partes, afirmando tratar-se de relação estritamente comercial entre pessoas jurídicas, além de requerer manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não acolher as alegações relativas à preclusão da matéria sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inaplicabilidade das normas consumeristas, bem como se seria cabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a definição acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual, a ser apreciada em momento oportuno, preferencialmente no despacho saneador, antes do julgamento do mérito. 5. A omissão do juízo de origem quanto ao pedido de aplicação do CDC e de redistribuição do ônus probatório, seguida de julgamento desfavorável com fundamento na ausência de provas, configura decisão surpresa e caracteriza error in procedendo com cerceamento de defesa. 6. A cassação da sentença foi determinada para que o magistrado de primeiro grau examine expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova, não tendo o acórdão realizado análise definitiva acerca da natureza da relação jurídica. 7. As alegações da embargante acerca da preclusão da matéria e da inaplicabilidade do CDC dizem respeito ao mérito da controvérsia e deverão ser apreciadas oportunamente pelo juízo de origem após o saneamento do processo. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. A utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese vedada pela natureza integrativa do recurso. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, conforme disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A definição acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão ou redistribuição do ônus da prova constitui regra de instrução processual que deve ser apreciada antes do julgamento do mérito, preferencialmente no despacho saneador. 2. A ausência de apreciação prévia do pedido de inversão do ônus da prova, seguida de julgamento desfavorável por insuficiência probatória, configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, caracterizando error in procedendo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 357, 373, §1º, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Apelação Cível nº 0257403-92.2023.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0271667-51.2022.8.06.0001, Rel. Desª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0745736-58.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2024; TJCE, EDcl nº 0050928-17.2020.8.06.0064, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2024. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, DESCONSTITUIR a sentença e determinar o retorno do feito à fase saneadora, com o enfrentamento do pedido de inversão do ônus da prova, em conformidade com o voto da Relatora
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.