Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 1.397): RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Obrigação da ré de prestar contas reconhecida pela sentença proferida ao final da primeira fase Contas que não foram apresentadas pela requerida Homologação das contas apresentadas pelo autor Inteligência do art. 550, §5º do Código de Processo Civil Insurgência de ambas as partes JUSTIÇA GRATUITA Presunção Relativa Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Hipossuficiência demonstrada pela parte ré – ÔNUS PROBATÓRIO Requerida que, além de ter se quedado inerte, deixou de impugnar especificamente os cálculos apresentados pelo autor HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Necessidade de se observar os patamares fixados pelo §2º do Código de Processo art. 85, Civil Tema Repetitivo Recurso da ré 1076/STJ parcialmente provido Recurso do autor provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.411-1.416). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 98, 99 e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, que "a Recorrida aufere proventos que possibilitam o adimplemento das custas e despesas processuais, sobretudo considerando sua atuação no âmbito do mercado de capitais. Além disso, não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que a Recorrida não comprovou a ausência de recursos financeiros, mas sim agiu em sentido contrário demonstrando a existência de liquidez e patrimônio (fl. 1.513)." Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.519), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.524-1.526), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.542-1.549). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia recursal cinge-se à análise dos requisitos do deferimento de gratuidade de justiça à recorrida, sendo indicado pela recorrente violação dos arts. 98, 99 e 1.022, I e II, do CPC. Conforme aludido no aresto impugnado (fls. 1.399-1.401): Com o advento do Novo Código de Processo Civil, tornou-se positivado o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de que, diante da declaração de hipossuficiência, cria-se uma presunção iuris tantum em prol da incapacidade, a qual, por sua vez, pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem capacidade econômica, conforme preceitua o seu art. 99: (...). Dessa forma, havendo elementos indicativos da capacidade, a parte deve ser chamada aos autos para comprovar de maneira efetiva a existência de situação autorizadora da concessão do benefício. Há comprovação nos autos de que a renda mensal da ré é diminuta, auferindo importância que não ultrapassa o valor utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para seleção de assistidos (fls. ). 1208/1213 Além disso, os extratos de fls. demonstram que 1214/1217 ela realiza baixa movimentação financeira, bem como que a declaração de imposto de renda acostada à exordial não demonstra sinais de grande volume patrimonial (fls. ). 1195/1207 Imperiosa, portanto, a concessão do benefício da gratuidade em favor da ré. Depreende-se dos autos que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça demanda necessariamente o reexame de fatos e provas, providência incabível na instância extraordinária, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito os precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. PESSOA 7/STJ. JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA SÚMULA N. 481/STJ. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 7º, 9º e 10, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 23 de fevereiro de 2026 Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA54400009 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 23/02/2026 13:24:13 Publicação no DJEN/CNJ de 25/02/2026. Código de Controle do Documento: 78fc80da-bb31-4d88-b6b0-e3a5700402c0
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.