Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEUTRALIZAÇÃO DE PARTE DOS VETORES NEGATIVADOS. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 96 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade foi adequada; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativada; (iii) analisar a possibilidade de detração penal para modificação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea, pois o furto ocorreu durante o período noturno, período de menor vigilância do estabelecimento comercial, podendo essa circunstância ser utilizada na primeira fase da dosimetria mesmo em furto qualificado, conforme entendimento do STJ. 4. A valoração negativa da personalidade, fundamentada em processos criminais em curso, é indevida, pois viola a Súmula 444 do STJ, devendo o vetor ser neutralizado. 5. O magistrado de 1º grau aplicou a fração de 1/8 para negativar a circunstância judicial desfavorável, restando prejudicado o pedido da defesa de aplicação do referido patamar. 6. A detração penal do período de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento da pena, vez que a sentença já havia fixado o regime mais brando (aberto), sendo, portanto, inviável o seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.