Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. PAGAMENTO DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial por entender que durante os períodos de afastamentos dos servidores não é devido o auxílio-refeição, dado se tratar de verba indenizatória, nos termos do art. 1º, §3º do Decreto 10.001/96. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em saber se o servidor faz jus ao pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos legais elencados no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. III. Razões de decidir 3. O auxílio-refeição é benefício de natureza indenizatória e transitória, conforme o Decreto nº 10.001/1996 e suas alterações, sendo devido somente ao servidor em efetiva atividade, com jornada de 40 horas semanais e remuneração inferior ao teto legal estabelecido. 4. O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 qualifica expressamente determinados afastamentos, como férias e licenças, como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao cômputo de tempo de serviço e percepção de vantagens correlatas. 5. Havendo conflito entre as normas regulamentares do Decreto e a norma estatutária, deve prevalecer a lei, em razão do princípio da hierarquia normativa, de modo que os afastamentos previstos no art. 45 devem ser considerados como aptos a ensejar o pagamento do auxílio-refeição. 6. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em casos análogos no âmbito federal, a incidência do auxílio-alimentação durante períodos de férias e licenças, à luz do art. 102 da Lei nº 8.112/1990, norma similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza. 7. A jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Ceará já reconheceu a extensão de outras verbas de natureza propter laborem (como o adicional noturno) aos períodos de afastamento considerados de efetivo exercício, com base na mesma fundamentação estatutária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. O auxílio-refeição é devido durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício pelo art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, desde que cumpridos os requisitos do Decreto nº 13.958/2017. 2. A restrição ao pagamento da verba somente pode ocorrer mediante previsão legal expressa. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45; Decreto nº 10.001/1996, art. 1º; Decreto nº 13.958/2017; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2015, DJe 04.09.2015. STJ, AgInt no REsp 2.124.010/RS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11.12.2024. TJCE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Relª. Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 27.08.2022. TJCE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 12.09.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.