Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO TERMO INICIAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação por edital realizada na execução fiscal 0011905-66.2007.4.01.3500 e nas execuções reunidas 0020175-79.2007.4.01.3500 e 0023884-25.2007.4.01.3500 e declarou extintos os processos, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC combinado com o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. A sentença não fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a nulidade da citação por edital permite o reconhecimento da prescrição ordinária dos créditos tributários, diante da alegada ausência de causa interruptiva válida do prazo prescricional; e ii) saber se a extinção das execuções fiscais enseja a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico correspondente aos créditos extintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da nulidade da citação por edital não conduz, por si só, à configuração da prescrição ordinária. A declaração dessa modalidade de prescrição exige elementos suficientes para identificar o termo inicial do prazo e verificar a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas durante o quinquênio. 4. A sentença registrou a ausência dos processos administrativos, dos extratos de entrega das declarações e de outros documentos capazes de demonstrar as datas de constituição definitiva dos créditos tributários e a eventual ocorrência de fatos suspensivos ou interruptivos da prescrição. 5. Na execução fiscal 0011905-66.2007.4.01.3500, as datas de vencimento dos créditos, situadas entre 15/05/2002 e 31/07/2002, não comprovam as datas de entrega das declarações que teriam constituído os créditos tributários. A data de vencimento indicada no título não constitui prova, por si só, da data de entrega da declaração. 6. Também não subsiste o cálculo prescricional fundado na premissa de que a execução principal foi ajuizada em 19/07/2007. Os autos físicos registram o protocolo da petição inicial na Justiça Federal em 19/06/2007 e a distribuição automática em 25/06/2007. A divergência impede o reconhecimento da prescrição ordinária na via da exceção de pré-executividade, especialmente porque parte dos vencimentos indicados ocorreu em julho de 2002. 7. Nas execuções fiscais 0020175-79.2007.4.01.3500 e 0023884-25.2007.4.01.3500, os créditos decorreram de lançamentos de ofício submetidos a impugnações e recursos administrativos. As datas de inscrição em dívida ativa, 15/01/2007 e 02/07/2007, não permitem identificar as datas em que se encerrou o contencioso administrativo de cada crédito. Também não suprem a ausência de documentos relativos a eventuais causas suspensivas ou interruptivas. 8. As execuções fiscais foram propostas após a alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Os despachos considerados na sentença foram proferidos em 04/10/2007, 18/12/2008 e 29/01/2009. 9. A posterior declaração de nulidade da citação por edital não elimina os despachos judiciais que anteriormente ordenaram a citação. O vício reconhecido alcança a modalidade de citação realizada e os atos dela dependentes, mas não afasta, de forma retroativa, o efeito interruptivo atribuído pelo art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional ao despacho que ordena a citação. 10. Não há, portanto, fundamento para considerar que o prazo da prescrição ordinária permaneceu sem interrupção até o comparecimento espontâneo da parte executada em 10/07/2024. Ausente prova pré-constituída suficiente para o reconhecimento da prescrição ordinária, permanece o fundamento da prescrição intercorrente adotado pela sentença. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.046.269/PR, sob o Tema 1.229, fixou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. 12. A extinção integral dos créditos decorreu da prescrição intercorrente, e não do reconhecimento da prescrição ordinária sustentada na exceção de pré-executividade. O princípio da causalidade, nos termos do Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, impede a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção das execuções fiscais nessa hipótese. 13. Inexistindo condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fica prejudicada a discussão relativa à aplicação dos critérios percentuais e à base de cálculo previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação desprovida.
à unanimidade, negou provimento à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.