Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS HOSPITALARES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ordinária objetivando o reconhecimento do direito de apurar o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante a aplicação das bases de cálculo reduzidas de 8% e 12% sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares, bem como a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior e a não sujeição à retenção na fonte de tributos federais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Nesse diapasão, para rever a posição firmada pela Corte local de que as atividades desempenhadas pelo recorrente não se enquadram no conceito de "serviços hospitalares", para fins de incidência das alíquotas de 8%, a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e de 12%, a título de contribuição social sobre o lucro com base no no lucro presumido, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.763.969/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 2.163.676/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; REsp n. 1.803.931/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 1/7/2019 III - Ademais, no que se refere ao reconhecimento dos pedidos autorais pela União em sua contestação, extrai-se dos autos que, em sede de apelação, a Fazenda Nacional expressamente consignou que o direito à alíquota reduzida prevista nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, da Lei n. 9.249/1995, nos termos do Tema n. 217/STJ, está restrita à hipótese de prestação de serviço hospitalar por sociedade empresária que comprove o atendimento às normas da ANVISA. Como visto, ao apreciar a questão, o Tribunal a quo reconheceu que a contribuinte não atendia aos requisitos legais. IV - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.