Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL E CADASTRAL. MANUTENÇÃO DO ALIENANTE COMO PROPRIETÁRIO FORMAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E EXECUÇÕES FISCAIS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para condenar a adquirente de imóvel a adotar providências necessárias à regularização da transferência da propriedade, assumir encargos e obrigações inerentes ao bem, especialmente débitos tributários incidentes a partir da escritura pública de compra e venda, e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Recurso adesivo que o autor interpôs, com pedido de majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) na apelação, saber se a sentença deve ser anulada ou reformada, diante das alegações de ausência de fundamentação, prescrição, impossibilidade de cumprimento da obrigação, ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, afronta à coisa julgada, excesso das astreintes e litigância de má-fé do autor; e (ii) no recurso adesivo, saber se a indenização por danos morais deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação possui efeito suspensivo ex lege, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, pois não configurada hipótese de eficácia imediata da sentença. Pedido específico de concessão de efeito suspensivo prejudicado. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença expõe fundamentos suficientes à compreensão da controvérsia e à solução adotada, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos. Aplicação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do Tema 339 do STF. 6. A pretensão de regularização registral e cadastral de imóvel alienado por escritura pública não se confunde com simples cobrança sujeita a termo inicial único na data do negócio jurídico. Enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, nos termos do art. 1.245, § 1º, do CC. Situação formal desconforme que se prolonga no tempo. Prescrição da pretensão principal afastada. 7. A pretensão indenizatória fundada na ausência de regularização registral e cadastral do imóvel decorre de inadimplemento contratual, razão por que se submete ao prazo decenal do art. 205 do CC, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. A causa de pedir abrange efeitos posteriores e sucessivos da manutenção do imóvel em nome do alienante, inclusive no decênio anterior ao ajuizamento da ação, sem prejuízo da prescrição de prejuízos individualizados já consumados há mais de dez anos. Prescrição afastada quanto à pretensão deduzida. 8. A escritura pública de compra e venda transferiu à adquirente a posse, o domínio, os direitos e as ações sobre o imóvel, cabendo-lhe promover as providências necessárias à regularização registral e cadastral do bem. A existência de gravames registrais, indisponibilidade ou penhoras não afasta, por si só, a obrigação de adotar medidas destinadas à regularização, podendo eventual obstáculo concreto ser examinado na fase de cumprimento de sentença.9. A ausência prolongada de regularização registral e cadastral ultrapassa mero inadimplemento contratual quando mantém o alienante formalmente vinculado ao imóvel por mais de duas décadas, com exposição a débitos tributários e execuções fiscais relacionadas ao bem alienado. Dano moral configurado.10. Decisões anteriores proferidas em execuções fiscais sobre isenção, redução ou inexigibilidade de IPTU incidente sobre o imóvel não impedem o reconhecimento da obrigação civil de regularização registral e cadastral. Controvérsia tributária perante o Município de Curitiba que não se confunde com a relação interna entre alienante e adquirente. Ausência de coisa julgada apta a afastar a obrigação de fazer ou a responsabilidade civil reconhecida na sentença.11. A multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, fixada para compelir a adquirente à adoção das providências necessárias à regularização do imóvel, não se mostra manifestamente desproporcional. Possibilidade de reavaliação na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.12. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de conduta processual abusiva enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. A mera discordância quanto à narrativa da inicial ou à interpretação dos documentos não caracteriza má-fé processual.13. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, as condições das partes, as funções compensatória e pedagógica da condenação e os parâmetros adotados em casos semelhantes. Pedido de majoração formulado no recurso adesivo rejeitado.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. A ausência prolongada de regularização registral e cadastral de imóvel alienado por escritura pública configura situação de caráter continuado enquanto o bem permanece formalmente em nome do alienante. 2. A pretensão de regularização registral e cadastral não se submete, automaticamente, ao termo inicial da data da escritura pública, quando busca conformar a situação registral à realidade negocial já constituída. 3. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, ressalvada a prescrição de prejuízos individualizados já consumados há mais de dez anos. 4. A manutenção do alienante como proprietário formal do imóvel, com exposição a débitos tributários, execuções fiscais e constrições patrimoniais, ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 5. Decisões tributárias anteriores sobre IPTU não afastam a obrigação civil de regularização registral e cadastral na relação interna entre alienante e adquirente. 6. É adequada a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 quando compatível com a extensão do dano e com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XXXVI, e 93, IX; CC, arts. 189, 205, 206, § 3º, V, 248, 393, 490 e 1.245, § 1º; CPC, arts. 80, 489, § 1º, IV, 497, 502, 503, 537, caput e § 1º, 1.012, caput e § 1º, e 1.013, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, REsp nº 1.216.568/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03.09.2015; STJ, REsp nº 1.320.842/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.05.2013; STJ, REsp nº 1.699.273/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.075.703/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, REsp nº 1.658.663/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.06.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0032696-65.2023.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026.Resumo em linguagem acessível: A compradora recebeu o imóvel por escritura pública no ano 2000, mas não providenciou a regularização do registro e do cadastro. Com isso, o vendedor continuou aparecendo formalmente como proprietário e foi vinculado a débitos e execuções fiscais do imóvel. A sentença determinou que a compradora adote as providências necessárias para regularizar a situação, assuma os encargos do imóvel e pague R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. A apelação da compradora foi rejeitada. O recurso adesivo do autor também foi rejeitado, pois o valor de R$ 5.000,00 foi considerado adequado.
Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Domingos José Perfetto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.