Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO NA LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO. APLICAÇÃO DO TEMA 1241/STF. IMPACTO FINANCEIRO INSUFICIENTE PARA AFASTAR DIREITO ASSEGURADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Sheyla Lima Carneiro Barbosa, servidora integrante do magistério municipal, a qual requereu gozo de 45 dias de férias anuais, com a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a autora, professora da rede municipal de São Gonçalo do Amarante, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com a consequente incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período, nos termos da Lei Municipal nº 792/2004. III. Razões de Decidir 3.1. A Lei Municipal nº 792/2004, em seu art. 25, §1º, denomina expressamente como "férias" os períodos de 30 dias em julho e 15 dias em janeiro, sem distinguir natureza diversa ou atribuir caráter de "recesso" ao segundo período, o que evidencia a intenção legislativa de assegurar férias anuais de 45 dias ao magistério municipal. 3.2. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, assegura o pagamento de, no mínimo, um terço a mais da remuneração durante o período de férias, sem impor limitação temporal, devendo incidir sobre todo o período legalmente previsto. 3.3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1241 de Repercussão Geral (RE 1400787/CE), fixou a tese de que "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias", ainda que superior a trinta dias anuais. 3.4. Argumentos relativos ao impacto financeiro e à responsabilidade fiscal não afastam a obrigação de cumprimento de direitos subjetivos assegurados em lei e pela Constituição, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A autonomia municipal não autoriza a supressão de direitos garantidos constitucional e legalmente, devendo a Administração planejar suas despesas de forma compatível com as obrigações jurídicas já estabelecidas. IV. Dispositivo 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 37, caput, e 39, §3º; Lei Municipal nº 792/2004, art. 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG (Tema 1241), Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 15.12.2022; TJCE, IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 28.03.2023; STJ, REsp 1878854/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24.02.2022. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida
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