Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Tributário. Compensação. Correção Monetária. IPC. UFIR. 1. Constituída a causa jurídica da correção monetária, no caso, por submissão à jurisprudência uniformizadora ditada pela Corte Especial, certa a adoção do IPC, até a data de vigência da Lei nº 8.177/91 (art. 4º), aplica-se o INPC e a partir de janeiro de 1992, a UFIR, na forma recomendada pela Lei 8.383/91. 2. Padrões legais sem interpretação e aplicação nas verberadas composições judiciais ordinárias, faltantes os embargos declaratórios ensejando a apreciação, à falta de prequestionamento, encontram óbices sumulares para admissão do Recurso Especial. 3. Precedentes jurisprudenciais iterativos. 4. Recurso não provido.
- (...) - A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se quanto a adoção do IPC, como índice para correção monetária nos meses de março/90 a fev/91; a partir da promulgação da Lei 8.177/91, vigora o INPC e a partir de janeiro de 1992, a UFIR, na forma recomendada pela Lei 8.383/91. - Inexiste nulidade do v. aresto que aprecia explicitamente as questões suscitadas pelo recorrente. - Recurso não conhecido." (REsp 191.484/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJU de 19.2.2001.) Nesse sentido, ainda: REsp 269.533/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU de 12.3.2001; REsp 190.945/PR, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJU de 18.12.2000; REsp 227.075/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, in DJU de 30.10.2000; AGREsp 258.039/PR, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 23.10.2000; AGREsp 171.003/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 11.6.2001. Ressalte-se, por fim, que não colher razão o pleito para que o IPC de janeiro de 1989 seja equivalente a 70,28%, pois já fixado definitivamente, no âmbito deste Superior Tribunal, que o percentual aplicável corresponde a 42,72 (REsp 43.055/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in DJU de 25.8.94). Confluente o exposto, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, decido negar provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, DF, 05 de dezembro de 2001. Ministro Milton Luiz Pereira Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.