Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Giseane Flores da Silva contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento ao seu agravo de instrumento. A embargante aponta três vícios no acórdão: (i) omissão e obscuridade quanto à higidez do laudo de avaliação do imóvel; (ii) omissão quanto à unidade econômica do complexo agroeconômico e sua vinculação ambiental; e (iii) contradição interna ao reconhecer sua legitimidade como terceira prejudicada e, simultaneamente, aplicar efeitos preclusivos de recurso interposto por outra parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão e obscuridade quanto à avaliação do imóvel penhorado e ao preço vil; (ii) omissão quanto à unidade econômica do imóvel e sua vinculação ambiental; e (iii) contradição interna ao aplicar a preclusão à embargante, mesmo reconhecendo sua legitimidade como terceira prejudicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão abordou a questão da avaliação do imóvel de forma expressa, fundamentando que a repetição do ato é medida excepcional, exigindo prova robusta e relevante, não sendo suficiente a mera discordância ou documento que não especifica o valor individual do bem penhorado. 4. A alegação sobre a unidade econômica e vinculação ambiental não altera o fundamento, pois a controvérsia era sobre erros na avaliação judicial, e a embargante não apresentou prova técnica que demonstrasse como tal circunstância repercutiria no valor ou que a avaliação desconsiderou elementos essenciais. 5. Inexiste contradição interna na aplicação da preclusão, pois o reconhecimento da legitimidade recursal da embargante não impede que a matéria já tenha sido apreciada anteriormente pelo Tribunal no mesmo processo executivo, com os devidos efeitos processuais. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida, sendo seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, CPC. 2. Inexistentes vícios consistentes em obscuridade, omissão, contradição ou erro material, uma vez que a fundamentação do voto e o desfecho constante do dispositivo e da ementa são congruentes entre si. 3. A embargante busca a modificação dos fundamentos expendidos no voto. Os aclaratórios aviados, contudo, não servem como meio para que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que restou fundamentadamente decidido. 4. O órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos e dispositivos avocados pelas partes, porquanto basta demonstrar as razões jurídicas de seu convencimento sobre a matéria posta sobre análise no recurso. 5. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. 6. Ante a ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no art. 1.022 do CPC, impõe-se a higidez do acórdão recorrido e, por consequência, a rejeição dos aclaratórios manejados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 80, VII, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 98, § 4º, 99, § 2º, 873, 932, III, IV, "a", 1.007, 1.021, 1.022, 1.023, caput, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 37, § 6º, 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª T.,AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/12/2018, DJe de 18/12/2018, unânime TJ-GO - AC: 5296374.97.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 02/10/2023; TJGO - AC, 5812153-48.2024.8.09.0011, Gilmar Luiz Coelho, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026; TJ-GO - AC: 5667841.92.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FABIANO Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 25/09/2023. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5957299-22.2025.8.09.0000 COMARCA : POSSE RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : GISEANE FLORES DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BRASIL TOURINHO – OAB/DF 43.804 EMBARGADA : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS – OAB/SP 350651
Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.