Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006424-45.2014.4.03.6112 Requerente: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros Requerido: MUNICIPIO DE SANDOVALINA PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA O MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO ANEEL. ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. ART. 218 DA RESOLUÇÃO 414/2010. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedente a ação, para declarar a ilegalidade do art. 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e determinar às Rés que se abstenham de seu cumprimento, suspendendo-se a transferência dos ativos de iluminação pública ao Autor, mantida a remuneração do serviço pela tarifa B4b ou por acréscimo equivalente à diferença estipulada por ocasião de sua extinção em relação à tarifa a B4a. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade e aplicabilidade das Resoluções nº 414/10 e nº 479/12 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. III. Razões de decidir 3. Como bem asseverou o r. Juízo a quo "A concessionária, no caso presente, não só é legitima quanto litisconsorte necessária, ou seja, o processo não poderia ter sequência sem sua presença, visto que a ela cabe o cumprimento e operacionalização do quanto determinado na Resolução n 414, de modo a incidir o art. 114 do CPC, dado que a solução da causa, favorável ou desfavoravelmente à pretensão do Município, influi na relação jurídica mantida com o Autor e no próprio dever de cumprir a norma emanada da Agência Reguladora." Afastada a argumentação de ilegitimidade passiva da Elektro. A ANEEL excedeu sua competência e o seu poder regulamentar, uma vez que, nos termos do § 2º do Decreto n.º 41.019/57, não há determinação de que os sistemas de iluminação não são de responsabilidade da municipalidade. Destaque-se que a ANEEL criou e ampliou obrigações dos municípios, violando a autonomia municipal (art. 18 da CF/88) e invadindo matéria reservada à lei e à competência da União Federal. Conforme previsão do inciso V, do artigo 30, da Constituição Federal, o serviço de iluminação pública, devido ao seu caráter local, é de incumbência municipal e deve ser prestado de forma direta ou sob regime de concessão. Cumpre ressaltar que a prestação desse serviço público também deve ser feita de acordo com o estabelecido no artigo 175 da Constituição Federal. Ao contrário do afirmado pelas apelantes, percebe-se que a agência reguladora, ao expedir o ato normativo objeto de discussão, o qual determina o recebimento pelo município do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, inova na ordem jurídica, extrapolando o seu poder regulamentar. IV. Dispositivo e tese 7. Apelos desprovidos
à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.