Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SÚMULA 18 TJ-PI. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Recurso da parte autor em face de sentença que reconheceu sua incompetência, extinguindo o feito sem resolução do mérito. - Há três questões em discussão: (i) definir se é competente o Juizado Especial Cível da comarca de Parnaíba-PI para o julgamento da causa; (ii) verificar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado por ausência de prova da disponibilização dos valores; e (iii) estabelecer se há cabimento de danos morais e repetição do indébito em dobro. - A extinção do processo por incompetência territorial é descabida, uma vez que a instituição financeira possui agência (filial) no município de Parnaíba-PI, sendo permitido ao autor escolher este foro, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995. - O feito encontra-se maduro, com a instrução processual concluída, permitindo o julgamento imediato do mérito. - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, conforme art. 6º, VIII, do CDC. - A ausência de prova da celebração dos contratos e da transferência dos valores ao consumidor configura prática abusiva, ensejando a nulidade das avenças e a devolução dos valores descontados de forma indevida, em dobro, com base na Súmula 18 do TJ-PI e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. - O dano moral é in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, uma vez que os descontos indevidos violam os direitos da personalidade do consumidor, causando transtornos e abalos significativos. - O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.