Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA NOVA PROGRESSÃO – CABÍVEL – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO REGIME SEMIABERTO MONITORADO – JUSTIFICATIVA NÃO PLAUSÍVEL – FALTA GRAVE CONFIGURADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, a inobservância dos deveres previstos no inciso V, do artigo 39, da mesma lei, constitui falta disciplinar de natureza grave e está sujeita à regressão do reeducando ao regime prisional mais gravoso, consoante prevê o artigo 118, inciso I, da mesma Lei. Aplicada a perda do tempo remido no percentual de 1/5 (um quinto), diante da natureza da falta disciplinar perpetrada, nos termos dos artigos 57 e 127, ambos da Lei de Execução Penal. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 534, a qual dispõe que "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." Recurso conhecido e provido, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.