Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCESSAMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM DETERMINADO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA – PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA EXECUTIVA DA DEMANDA – CONTRATO DE HONORÁRIOS COM CLÁUSULA DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM CASO DE SUBSTABELECIMENTO – ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE PATROCÍNIO ANTES DO DESFECHO DA CAUSA PATROCINADA – HONORÁRIOS DEVIDOS PROPORCIONALMENTE AO TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o juízo a quo determinado, em decisão interlocutória não impugnada, o processamento do feito pelo procedimento comum, à vista da contestação apresentada e da formulação do pedido principal já na petição inicial (art. 307, parágrafo único, do CPC), preclusa está a discussão, em sede de apelação contra a sentença de mérito, quanto à pretensa natureza executiva do título. 2. Ainda que o contrato de honorários preveja, em cláusula expressa, a manutenção da remuneração pactuada mesmo em caso de substituição do patrono, tal disposição não afasta a necessidade de arbitramento proporcional ao trabalho efetivamente desempenhado quando o vínculo de patrocínio é rompido, por substabelecimento sem reserva de poderes, antes do desfecho da causa. 3. O êxito final da demanda, alcançado já sob a atuação de novos patronos que formularam a tese jurídica vencedora perante a Turma Nacional de Uniformização, não pode ser integralmente atribuído ao trabalho da advogada substabelecente, de modo que a fixação dos honorários em percentual inferior ao contratualmente estipulado para a integralidade do serviço, à luz dos critérios do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, não importa violação à força obrigatória dos contratos, mas sim adequação do quantum devido à efetiva extensão dos serviços prestados. 4. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.