Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a ausência de condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal, nos quais foi reconhecida a ilegitimidade passiva de corresponsável tributário em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 45, XII, do Código Tributário Estadual e, por arrastamento, do art. 36, XII, do Decreto Estadual n. 4.852/1997. O recorrente sustenta que a Fazenda Pública deu causa à sua inclusão indevida no polo passivo da execução fiscal e requer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal, decorrente da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que fundamentou sua responsabilização, impõe à Fazenda Pública o pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilização do ex-diretor e sua inclusão no polo passivo da execução fiscal decorreram de normas posteriormente declaradas formalmente inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. A declaração de inconstitucionalidade sem modulação de efeitos produz eficácia retroativa (ex tunc) e confirma a nulidade originária das normas que fundamentaram o redirecionamento da execução fiscal. 5. O Estado de Goiás edita as normas posteriormente reputadas incompatíveis com a Constituição Federal e, com fundamento nelas, promove a inclusão do corresponsável na certidão de dívida ativa, obrigando-o a contratar advogado e apresentar defesa técnica. 6. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento da controvérsia processual o dever de suportar os ônus sucumbenciais. 7. A exclusão do corresponsável do polo passivo da execução fiscal configura hipótese que atrai a condenação em honorários advocatícios, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 961 e reiterada pela jurisprudência do TJGO. 8. A exclusão do ex-sócio ou corresponsável do polo passivo da execução fiscal não permite a aferição objetiva do proveito econômico obtido, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.265 do STJ. 9. O valor de R$ 30.000,00 revela-se adequado e proporcional diante do grau de zelo profissional, da natureza da causa, da complexidade da demanda e do trabalho efetivamente desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade, com eficácia retroativa e sem modulação de efeitos, da norma que fundamentou a responsabilização tributária de terceiro afasta a validade originária de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. 2. A Fazenda Pública responde pelos honorários advocatícios quando a exclusão do corresponsável decorre da utilização de norma posteriormente declarada inconstitucional, em observância ao princípio da causalidade. 3. A exclusão de corresponsável ou ex-sócio do polo passivo da execução fiscal impede a mensuração objetiva do proveito econômico obtido, autorizando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.265 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “b”; CTN, art. 135, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 90, § 4º; Código Tributário Estadual de Goiás, art. 45, XII; Decreto Estadual n. 4.852/1997, art. 36, XII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ADI n. 5455494-96.2022.8.09.0000, Órgão Especial, j. 26.07.2023; TJGO, AI n. 5661561-58.2025.8.09.0010, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 07.10.2025; TJGO, AI n. 5774318-34.2024.8.09.0170, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 4ª Câmara Cível, j. 26.06.2025; TJGO, AI n. 5850795-97.2024.8.09.0138, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 5ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJGO, AI n. 5081896-55.2022.8.09.0010, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 07.06.2022; STJ, Tema 961; STJ, Tema 1.265 (REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG); STJ, AgInt no AREsp n. 2.970.141/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.05.2026, DJEN 19.05.2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.