Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - CRQ. REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/1980. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE PRINCIPAL. EMPRESA DE EXTRAÇÃO, ENVASAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO CONSELHO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferido o pedido para determinar que o Conselho Regional de Química se abstivesse de exigir da Impetrante o pagamento da taxa anual de regularização e a manutenção do registro profissional. 2. A Impetrante alega que sua atividade empresarial não demanda a atuação de profissional químico. A autoridade impetrada sustentou a obrigatoriedade da manutenção de químico responsável pelo tratamento da água potável comercializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as atividades de extração, envasamento e comercialização de água mineral exigem o registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Química e a contratação de responsável técnico; e (ii) saber se o registro voluntário impõe o pagamento das anuidades até a manifestação inequívoca de vontade de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O registro no conselho de fiscalização profissional, ainda que voluntário, gera a obrigação de pagar as contribuições, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, bem como de cumprir as obrigações correlatas. 5. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas nosconselhos profissionais é determinado pela atividade básica desempenhada ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. 6. Os atos constitutivos da Impetrante indicam que sua atividade preponderante é a exploração, o envasamento e a comercialização de água mineral, não se confundindo com as atividades privativas de químicos previstas na Lei nº 2.800/1956, no Decreto nº 85.877/1981 e nos arts. 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. Na ausência de apresentação de requerimento administrativo de cancelamento do registro, a primeira manifestação inequívoca de vontade de se desligar do conselho profissional deu-se com a impetração do presente mandado de segurança, cuja notificação ao Conselho é o marco a partir do qual devem cessar os efeitos do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária parcialmente provida para conceder parcialmente a segurança e determinar o cancelamento do registro, com efeitos a partir da data da notificação do Conselho no presente mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. O registro voluntário no conselho profissional impõe à empresa o dever de recolher as contribuições e de se submeter às obrigações decorrentes." "2. A obrigatoriedade de registro de sociedade em conselho profissional decorre da atividade básica desempenhada ou da prestação de serviços a terceiros." "3. Anatureza da atividade desenvolvida pela pessoa jurídicadescrita como exploração, envasamento e comercialização de água mineral não é suficiente para gerar a obrigação de manter o registro no Conselho Regional de Química." "4. O cancelamento do registro em razão da inexistência de atividade típica da profissão de químico deve produzir efeitos a partir da data da notificação do Conselho sobre a impetração do mandado de segurança." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 2.800/1956, art. 20, §§ 1º, 2º e 3º; Decreto nº 85.877/1981, arts. 1º e 2º; CLT, arts. 334 e 335. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.510.845/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgamento unânime, DJe 14.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1.615.612/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15.03.2017; TRF1, AMS 1006460-77.2021.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, julgamento unânime, PJe 16.12.2022; TRF1, AC 0022916-36.2019.4.01.3900/PA, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, julgamento unânime, PJe 22.04.2022; TRF1, AC 0001424-49.2018.4.01.3503, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, julgamento unânime, PJe 23.03.2023; TRF1, REO 1079064-29.2023.4.01.3700, Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 28.11.2024; TRF1, AC 1007871-51.2023.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, PJe 20.08.2024; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.