Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. LANÇAMENTOS A DÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME A MODALIDADE DE PAGAMENTO. TEMA 1.300/STJ. PAGAMENTO DIRETAMENTE NO CAIXA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA CONTA. CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO PARTICIPANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RETRATAÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, decorrente da interposição de Recurso Especial pelo autor e da superveniência dos Temas 1.387 e 1.300 do STJ, em demanda contra o Banco do Brasil S.A. na qual se alegam desfalques, saques indevidos e irregularidades na atualização de valores mantidos em conta individualizada do PASEP. O acórdão anterior negara provimento à apelação, adotara como termo inicial da prescrição a data de acesso ao extrato detalhado e atribuirá ao autor o ônus de demonstrar o não recebimento dos valores lançados a débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema 1.387/STJ, o termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral do principal da conta individualizada do PASEP; (ii) estabelecer, conforme o Tema 1.300/STJ, a quem incumbe o ônus da prova da efetiva quitação dos lançamentos a débito, distinguindo os pagamentos realizados diretamente no caixa daqueles efetuados mediante crédito em conta corrente, poupança ou folha de pagamento; (iii) determinar a consequência patrimonial da ausência de comprovação da quitação dos lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO CAIXA”; e (iv) definir se as irregularidades reconhecidas ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.387/STJ estabelece que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional da pretensão de reparação fundada em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. O saque integral ocorreu em 08/08/2018, quando o autor recebeu R$ 199,85 e o saldo da conta foi reduzido a zero, razão pela qual essa data, e não a de acesso aos extratos detalhados, constitui o termo inicial da prescrição. O ajuizamento da ação em 03/10/2019 ocorre antes do transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e reconhecido pelo Tema 1.150/STJ, o que mantém afastada a prescrição. O Tema 1.300/STJ atribui ao participante o ônus de demonstrar o não recebimento dos valores quando os lançamentos correspondem a crédito em conta bancária de sua titularidade ou a pagamento mediante folha de pagamento – PASEP/FOPAG, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Tema 1.300/STJ atribui ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a efetiva entrega do numerário quando o lançamento corresponde a saque realizado diretamente no caixa de agência bancária, por configurar fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. O extrato da conta individualizada registra sete operações classificadas como “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, realizadas entre 07/10/1999 e 17/08/2005, sem que o Banco do Brasil apresente recibos, ordens de pagamento assinadas, comprovantes individualizados de saque ou documentação equivalente capaz de demonstrar a efetiva entrega dos valores ao participante. O registro contábil do débito no extrato bancário não comprova, por si só, a efetiva entrega do numerário ao participante nos pagamentos realizados diretamente no caixa, impondo-se o reconhecimento da irregularidade dos sete lançamentos diante da ausência de prova de quitação. A reparação patrimonial exige a recomposição da conta individualizada, com o restabelecimento dos valores correspondentes aos lançamentos não validamente quitados e a reconstrução da evolução histórica do saldo segundo os critérios técnicos, legais e regulamentares aplicáveis ao PASEP em cada período, a ser quantificada em liquidação. Os lançamentos identificados como crédito em conta corrente, poupança ou PASEP/FOPAG permanecem hígidos porque incumbe ao participante demonstrar o efetivo não recebimento dos valores, ônus do qual não se desincumbe. A ausência de comprovação da quitação dos lançamentos realizados em caixa produz repercussão patrimonial, mas não caracteriza, por si só, dano moral, quando inexistem circunstâncias concretas indicativas de exposição vexatória, privação relevante, abalo à honra, à dignidade ou outra lesão juridicamente qualificada aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Retratação parcial realizada. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP inicia o prazo prescricional decenal da pretensão reparatória por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. 2. O participante deve provar o não recebimento dos valores lançados a débito quando o pagamento ocorre mediante crédito em conta corrente, poupança ou folha de pagamento. 3. O Banco do Brasil deve provar a efetiva entrega do numerário quando o lançamento corresponde a pagamento realizado diretamente no caixa da agência. 4. A ausência de comprovação da quitação de valores debitados como pagamento em caixa impõe a recomposição da conta individualizada, com apuração do montante em liquidação segundo os critérios técnicos, legais e regulamentares aplicáveis ao PASEP. 5. A irregularidade patrimonial decorrente da ausência de comprovação da quitação não gera dano moral sem demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.