Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITOS. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a inexigibilidade dos depósitos ao FEEF e determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos por empresa beneficiária de incentivo fiscal, mediante compensação ou precatório . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distinção entre isenção simples e onerosa e ao alegado conflito entre o art. 178 do CTN e a LC nº 24/1975; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação quanto à inaplicabilidade da ADI nº 5.635/STF e à compensação tributária; (iii) determinar se há contradição, obscuridade ou julgamento extra petita; e (iv) verificar a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O tribunal afirma que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que a exigência de depósitos ao FEEF configura alteração unilateral de benefício fiscal concedido por prazo certo, em afronta ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STJ. A decisão embargada explicita que o benefício fiscal decorre de TARE com prazo determinado, caracterizando isenção onerosa, afastando a alegação de omissão sobre sua natureza. O colegiado entende inexistente omissão quanto ao alegado conflito normativo, pois adota fundamento suficiente ao afirmar que norma estadual não pode afastar garantia prevista em norma geral de direito tributário. O acórdão justifica a não aplicação da ADI nº 5.635/STF com base nas peculiaridades do caso concreto, afastando vício de fundamentação. A decisão reconhece a possibilidade de restituição por compensação como consequência lógica da inexigibilidade do tributo, inexistindo omissão quanto aos arts. 170 e 170-A do CTN. O tribunal afasta alegação de julgamento extra petita, ao entender que o princípio da anterioridade foi utilizado como reforço argumentativo dentro da causa de pedir. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a ção da controvérsia. A pretensão recursal evidencia intuito de rejulgamento da causa, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A utilização de fundamentos jurídicos como reforço argumentativo não configura julgamento extra petita. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente motivação adequada e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025; CTN, arts. 170, 170-A e 178; LC nº 24/1975; Lei Estadual nº 10.758/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42.425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.654.182/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.04.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.08.2020; TJPB, EDcl nº 0800027-23.2019.8.15.0411.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar os embargos declaratórios.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.