Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por advogadas contra sentença que, em execução fiscal promovida por município em razão de inadimplemento de IPTU no valor de R$ 124.119,25, homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem condenação em honorários advocatícios, tendo a extinção ocorrido após a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é cabível a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta por desistência do exequente, após o cancelamento administrativo da CDA e a apresentação de defesa pela parte executada, e qual o critério adequado para a fixação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA informado após a apresentação de defesa pelo executado autoriza a condenação em honorários advocatícios. 4. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal baseada no cancelamento administrativo da CDA após apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. 5. A fixação da verba honorária sobre o proveito econômico obtido geraria ônus financeiro incompatível com a baixa complexidade da demanda e com os princípios que regem a atuação da Fazenda Pública. 6. A hipótese não se amolda especificamente ao Tema n. 1.076 do STJ, sendo possível a fixação dos honorários por juízo de equidade. 7. A condenação em honorários sobre valores vultuosos pode comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas essenciais à coletividade. 8. A preservação do equilíbrio orçamentário e a continuidade dos serviços públicos constituem valores constitucionais que devem ser harmonizados com o direito à justa remuneração dos advogados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta por desistência do exequente após o cancelamento administrativo da CDA e a apresentação de defesa pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. 2. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA após apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade, e não sobre o valor da causa ou do proveito econômico. 3. A fixação por equidade se justifica pela necessidade de harmonizar o direito à justa remuneração dos advogados com a preservação do equilíbrio orçamentário e a continuidade dos serviços públicos essenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 316, 485, VIII, 771, parágrafo único e 775; Lei n. 6.830/80, arts. 26 e 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.136.588/SP, relator min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 21/10/2024; STJ, EREsp 1.859.477/SP, relator min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.536.608/SP, relator min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, DJe 26/6/2025; STJ, AgInt no REsp 2.194.283/SP, relatora min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 9/5/2025; TJGO, AI 5113730-79.2024.8.09.0051, relator des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, DJe 10/06/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.