Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução, com reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, e do art. 924, V, do CPC. 2. Fato relevante. Exequente sustenta ausência de inércia processual e aponta que a paralisação do feito decorreu de morosidade do Poder Judiciário e de suspensões legais da execução. 3. Decisão recorrida. Sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na ação de execução, quando a paralisação do feito decorreu de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça e de suspensões legais, sem inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do art. 10 do CPC não exige prévia intimação das partes acerca do enquadramento jurídico dos fatos já delineados nos autos, inexistindo decisão surpresa. 4. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, o que não se verifica quando a demora processual decorre da atuação do Judiciário ou de suspensão legal da execução. 5. A cronologia processual evidencia atuação diligente do credor e longos períodos de estagnação imputáveis exclusivamente ao mecanismo judicial, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “Não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação da execução decorre da morosidade do Judiciário ou de suspensão legal do processo, ausente inércia do exequente.”
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.