Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício acidentário contra o INSS. A sentença concluiu, com base em perícia judicial, que, embora o Autor tenha sofrido fratura no joelho esquerdo em acidente de trabalho, não há redução ou perda da capacidade laborativa, porquanto a lesão se encontra consolidada, sem sequelas. O Apelante sustenta que apresenta doença degenerativa e incapacitante, e que o laudo pericial estaria dissociado das demais provas médicas dos autos, requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório — em especial o laudo pericial judicial — comprova a existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido apenas quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista nomeado pelo juízo, conclui pela inexistência de incapacidade, atestando consolidação completa da fratura e ausência de sequelas funcionais ou limitações motoras (ID 89675525). A prova técnica foi realizada de forma regular, com base em exame clínico e histórico médico, revelando-se suficiente e elucidativa quanto ao estado de saúde do Autor, atendendo aos requisitos do art. 479 do CPC. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas pode acolhê-lo quando coerente, detalhado e em conformidade com as demais provas dos autos, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado. A ausência de comprovação de incapacidade atual ou de redução da capacidade laboral impede o reconhecimento do direito ao benefício acidentário. Jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais de Justiça reforça o entendimento de que, inexistindo incapacidade laboral, não há fundamento para concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 21-A e 86. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0010348-80.2012.8.05.0248, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 17.10.2019; TJMG, Apelação Cível nº 5005588-43.2019.8.13.0439, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 14.08.2024; TJSC, Apelação nº 5006762-86.2023.8.24.0004, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 30.01.2024.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.