Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional registrou que, prolatada a sentença em 27/02/2014, o Reclamado opôs embargos de declaração, em 06/03/2014, os quais, por equívoco, não foram impressos e juntados aos autos. Iniciou-se a execução, tendo o Reclamante apresentado os cálculos de liquidação e o Reclamado, após intimação, apresentou a respectiva impugnação, que foi objeto de réplica. Houve determinação de realização de perícia contábil para elucidação da divergência de valores apresentados pelas partes, havendo manifestação de ambas sobre o laudo técnico emitido. O expert apresentou esclarecimentos periciais, havendo, mais uma vez, manifestação das partes. Em 07/05/2015, foi proferida decisão de homologação dos cálculos. Após ser intimado para efetuar o pagamento em 08/06/2015, o Reclamado peticionou requerendo a apreciação dos embargos de declaração pendentes de julgamento e o reconhecimento da provisoriedade da execução. 2. No âmbito do processo do trabalho, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (CLT, arts. 794 e 795). À luz das disposições legais pertinentes à espécie, é evidente a preclusão do debate pretendido, uma vez que a parte manifestou-se várias vezes após a ocorrência do suposto vício, inclusive permitindo o início dos atos executórios, sem esboçar qualquer insurgência acerca da irregularidade agora apontada. Portanto, deixando a parte de apontar o gravame na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, resta preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. A rigor, a arguição da nulidade apenas por ocasião da homologação dos cálculos traz à memória a figura vetusta da denominada "nulidade de algibeira", não havendo falar em afronta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Outrossim, a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo
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5ª Turma · TST · presidente: Breno Medeiros
Composição: Breno Medeiros (presidente); Douglas Alencar Rodrigues; Morgana de Almeida.
Secretaria: Secretaria da 5ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.