Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
"Habeas corpus". - A condenação definitiva a que alude o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 é a condenação transitada em julgado. - No caso, não se decretou a perda do cargo de imediato, mas sim o afastamento do exercício dele. - Assim, e de qualquer sorte não tendo ainda o ora paciente perdido o cargo de Prefeito, pois a perda deste só ocorrerá com o trânsito em julgado de sua condenação, o Tribunal de Justiça local, ao prolatar originariamente a condenação que agora se pretende invalidar, era competente para proferi-la com base no artigo 29, X, da Constituição Federal, não interferindo nessa competência o cancelamento da súmula 394 desta Corte, o que só ocorreria se tivesse havido essa perda. "Habeas corpus" indeferido.
Em face do exposto, indefiro o presente “habeas corpus". À Ná /mal 16 / > Tt. 402.007 « Luforemea iba nal O DPeaderal 25/04/2000 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS N. 80.026-2 RIO GRANDE DO SUL ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES (PRESIDENTE E RELATOR) - Acrescento a circunstância de, quando o decreto-lei fala em condenação definitiva, tendo em vista a edição dele se ter dado no momento em que havia apelação com efeito suspensivo, não se poder entender condenação definitiva como sentença definitiva. Condenação definitiva é, realmente, a condenação final, quando transita em julgado e há a perda definitiva do cargo.df DENNIS , . , o 160 a 25/04/2000 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS N. 80.026-2 RIO GRANDE DO SUL voto O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: — Sr. Presidente, em face das peculiaridades do caso, explicadas por V. Exa., acompanho o seu voto. Quero deixar explícito — o que aliás está posto no voto de V. Exa. — que nisso não vai nenhum compromisso com a correção jurídica do afastamento preventivo do Prefeito pelos motivos do acórdão condenatório. Na lógica do Decreto-lei nº 201, tem razão o ilustre Advogado: ou o afastamento preventivo se impõe em favor da instrução ou não cabe decretá-lo provisoriamente numa sentença não definitiva. o pd - ) o [EM UTI . aa Z ; » ET > Lepereme « 3ocibiorid.Deetércal” PRIMEIRA TURMA
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.