Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. TESE DE FURTO DE USO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORA MANTIDA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) à pena de 02 anos, 02 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 dias-multa. A defesa requer a absolvição por ausência de dolo de subtração, ao argumento de configuração de furto de uso e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar o animus furandi ou se a hipótese configura furto de uso; (ii) saber se deve ser afastada a qualificadora do abuso de confiança; (iii) saber se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iv) saber se é cabível a fixação de regime inicial mais brando; e (v) saber se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pela prova documental e oral produzida nos autos, inclusive pela confissão do acusado, corroborada pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares. Não se configura furto de uso quando ausentes os requisitos da restituição voluntária e integral do bem, da devolução antes de a vítima tomar conhecimento da subtração e da inexistência de intervenção policial, especialmente quando também há subtração de quantia em dinheiro destinada, segundo o próprio acusado, à aquisição de entorpecentes. Mantém-se a qualificadora do abuso de confiança quando demonstrado que o agente, valendo-se de vínculo laboral mantido com a vítima e da confiança decorrente dessa relação, teve acesso facilitado à esfera patrimonial do ofendido e aproveitou-se dessa condição para praticar a subtração. Os maus antecedentes, devidamente comprovados por condenações criminais definitivas, constituem fundamento idôneo para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificam a imposição do regime inicial semiaberto e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, 59 e 155, § 4º, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0900731-43.2023.8.12.0005, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 26/11/2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0000103-44.2022.8.12.0028, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 29/01/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.