Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO E MUNICÍPIO REQUERIDOS E, AINDA, DA DEFENSORIA PÚBLICA – AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DO ALCOOLISMO – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – DIREITO À SAÚDE – ART. 196 DA CF/88 E LEI N. 10.216/01 – LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO – DESCABIMENTO – DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO NO CASO CONCRETO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO EQUITATIVA – CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA CABIMENTO – DEMANDA SEM CUNHO PATRIMONIAL – RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU E DA DEFENSORIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER. I - Comprovada a necessidade do tratamento para paciente hipossuficiente financeiramente, mediante internação para tratamento ambulatorial, devem os entes públicos fornecê-lo, por força de ordem constitucional (art. 196 da CF/88). II - Defeso limitar o tempo de internação do paciente, devendo a equipe médica estabelecer e decidir o tempo de internação, vez que o Estado e a Lei não podem impor limitações ao tratamento médico necessário ao restabelecimento da saúde do paciente. III – De acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 855.178 (Tema 793), compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No caso concreto, o parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) atesta que o Município de Terenos é o responsável direto pela execução do tratamento requerido, razão pela qual não prospera a pretensão recursal de exclusão da responsabilidade municipal ou de redirecionamento da obrigação à esfera estadual. IV -Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça as ações cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram parcial provimento ao recurso do Estado e negaram provimento aos recursos da Defensoria Pública e do Muncipío de Terenos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.