Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA QUE EXCEDA A ALÍQUOTA GERAL DISPOSTA NO ART. 27, I, “A” DA LEI Nº 6.968/1996. APLICABILIDADE DO TEMA 1262 DO STF. MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ESTABELECEU O REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Nos termos do Tema 1262 do STF, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”; - Assim, há duas opções para o contribuinte: a) restituição através do regime de precatórios; b) compensação tributária, vez que o Tema 1262 do STF não impossibilitou esta última e nem a submeteu também ao regime de precatórios, por se tratarem de institutos distintos.- Conforme dispõe a Súmula 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, podendo ser utilizado para compensar valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807289-53.2020.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) – destaquei. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIs 7.066, 7.070 E 7.078. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VALIDADE E EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DE 06/04/2022. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. (...) 8. A exigência do ICMS-DIFAL antes de 05/04/2022 configura cobrança indevida, sendo legítimo o reconhecimento do direito à compensação ou ressarcimento dos valores pagos no período de 01/01/2022 a 05/04/2022.9. A compensação tributária não é vedada pelo STF no julgamento do Tema 1.262, que trata exclusivamente da restituição administrativa, sendo cabível nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.10. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, e distribuídos proporcionalmente à sucumbência, sendo 75% de responsabilidade da contribuinte e 25% da Fazenda Estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso da contribuinte desprovido. (...) [APELAÇÃO CÍVEL, 0813801-81.2022.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025] – destaquei. Ante o exposto, nego provimento ao apelo cível. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível interposta
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3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.