Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REVISÃO GERAL ANUAL.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e implementação de adicional por tempo de serviço, progressões funcional horizontal e vertical com efeitos financeiros, e revisão geral anual (data-base), pleiteados por servidora aposentada do Município de Piranhas, sob o fundamento de inexistência de direito material comprovado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) os adicionais por tempo de serviço foram suprimidos após a aposentadoria; (ii) a servidora tem direito à progressão horizontal e vertical com efeitos financeiros; (iii) a ausência de decreto regulamentar inviabiliza a aplicação dos índices de revisão geral anual previstos em lei municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não houve prescrição do fundo de direito, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos após a aposentadoria.2. O adicional por tempo de serviço foi regularmente incorporado aos proventos de aposentadoria, nos termos da legislação municipal.3. A servidora atingiu o nível máximo previsto para progressão horizontal à época de sua aposentadoria, não havendo supressão de vantagem.4. A progressão vertical exige comprovação de requisitos objetivos, inclusive avanço na escolaridade, não demonstrados nos autos.5. A revisão geral anual depende da edição de decreto regulamentar para sua implementação, inexistente no caso concreto.6. O Poder Judiciário não pode impor ao Executivo a fixação ou implementação de índice de revisão geral anual. IV. TESES1. O adicional por tempo de serviço incorporado aos proventos de aposentadoria não é devido de forma destacada após a inatividade, conforme expressa previsão legal.2. Atingido o nível máximo de progressão horizontal previsto em lei, não subsiste direito a progressão adicional.3. A concessão de progressão vertical exige o cumprimento de requisitos legais específicos, cuja ausência inviabiliza o direito.4. A ausência de decreto regulamentador impede a implementação da revisão geral anual prevista em lei municipal.5. O Poder Judiciário não pode compelir o Executivo a editar normas sobre reajuste geral de servidores públicos.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei Federal n.º 10.887/2004, art. 1º; Lei Municipal n.º 005/1992, art. 106 (revogada); Lei Complementar Municipal n.º 014/2016, art. 135, §1º; Leis Municipais n.º 091/2022 e n.º 113/2023, art. 1º, §1º; Súmula 85/STJ; Súmula Vinculante n.º 42/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 624; TJGO, AC 5103557-98.2021.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 13/05/2024; TJGO, RN e AC 5500373-06.2020.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª C. Cível, DJe 01/04/2024. TJGO, AC 5177140-48.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª C. Cível, publicado em 02/04/2025. TJGO, AC 5114571-11.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª C. Cível, publicado em 01/02/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5312768-44.2024.8.09.0125COMARCA DE PIRANHASAPELANTE: LÚCIA PORTILHO VIEIRAAPELADOS: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE PIRANHAS E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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