Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REALOCAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA MANTIDA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, nos autos em que FRANCINALDO DA SILVA ARAÚJO foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da . O Lei 11.343/06) agravante sustenta a necessidade de reconhecimento de maus antecedentes, a partir de condenações definitivas anteriores, e a fixação do regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito (transporte interestadual de 9,985 kg de maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações anteriores, ainda que não caracterizem reincidência por força do período depurador, podem ser consideradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito justificam a imposição do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a oito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Condenações penais definitivas, ainda que alcançadas pelo período depurador da reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes, sem limitação temporal, em recurso exclusivo da defesa, desde que não implique , conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Tema reformatio in pejus Repetitivo n. 1.214). 4. O acórdão recorrido se equivocou ao afastar por completo a valoração negativa das condenações pretéritas do réu, quando deveria realocá-las como maus antecedentes, sem alteração no quantum final da pena. Providência que se impõe por força da devolutividade ampla do recurso de apelação criminal. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conjunto com o da art. 33, art. 42 sendo legítima a imposição do regime fechado em razão da Lei 11.343/06, gravidade concreta do crime, evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida e pela prática interestadual. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito autorizam regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.
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O STJ REsp 2.107.979 é citado por 35 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.