Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOIS APELANTES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOBRE INSTRUMENTOS DO CRIME. INSTRUMENTOS NÃO APREENDIDOS. NULIDADE POR AUSENCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CCP NÃO DESMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De plano, verifica-se que a preliminar de ausência de perícia sobre os instrumentos apreendidos não guarda compromisso com a realidade dos autos, porquanto na presente ação penal não foram apreendidas armas ou recuperados os bens subtraídos, donde se evidencia a inviabilidade do acolhimento da ventilada nulidade. 2. A exordial acusatória relata que a subtração da coisa alheia deu-se mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, não declinando, contudo, a ocorrência de atos concretos de violência, circunstância que justifica a não realização do exame de corpo de delito na vítima, ante a inexistência de vestígios, não havendo que se falar em infração art. 158 do CPP. 3. Da análise cautelosa dos autos, observo que em razão de a res subtracta não ter sido apreendida, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo documento CRLV acostado aos autos (id. num. 4262619 – pág. 17) e por meio dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, os quais demonstram satisfatoriamente que, no dia 09 de maio de 2017, foi subtraído da vítima Raimundo Nonato Barbosa Morais uma motocicleta de marca HONDA, ano 2016, cor vermelha e placa n. PIN1190. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo, especialmente no depoimento da vítima, em consonância com o arcabouço probatório. 4. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com os acusados por razoável período de tempo, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. 5. Embora os apelantes tenham negado a prática do crime contra o patrimônio a eles imputados, verifico que a referida negativa não se sustenta diante das demais provas colhidas durante a instrução probatória, restando isolada nos autos, especialmente porque o acusado não produziu provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão fática apresentada pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso da vítima, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação. 6. A prova testemunhal colhida em juízo detalhou a conduta realizada pelos acusados, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a grave ameaça à pessoa, caracterizada, na espécie, pelo emprego de arma branca. Assim, configurada a elementar da grave ameaça, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto. 7. Evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso dos apelantes, pois, demonstrado o emprego de grave ameaça na execução do delito, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva. Precedentes do STJ. 8. Considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio, mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça, resta inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato. Precedentes do TJPI. 9. Diante da prova testemunhal colhida em juízo, não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP). Isso, porque a prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento do ofendido não deixa dúvidas quanto à prática do delito em comparsaria por dois agentes, que atuaram em conjunto para garantir o êxito da empreitada delituosa. 10. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, restando descabido o pleito de exclusão da condenação em multa. 11. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84. 12. Na espécie, verifica-se que as penas privativas de liberdade aplicadas aos apelantes não reincidentes foram fixadas em quantum superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua totalidade, razão pela qual mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 13. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, porquanto não se encontram presentes os requisitos estabelecidos no art. 44, I, do CP, vez que o crime em comento foi praticado com grave ameaça e as penas corporais impostas aos acusados foram fixadas em quantum superior a 04 (quatro) anos. 14. Recursos conhecido e improvido.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade"
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.