Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUTOR PORTADOR DE DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO COM ANTECEDENTE DE ANGIOPLASTIA CORONARIANA – PRESENÇA DE IMPLANTE DE STENT – LAUDO PERICIAL RESTRITIVO – CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE MÉDICO-CLÍNICOS – IMPOSSIBILIDADE – DOENÇA CONSIDERADA COMO "CARDIOPATIA GRAVE" – RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO – SÚMULAS 598 E 627 DO STJ – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cardiopatia grave constitui gênero que abrange doenças cardíacas de elevada gravidade, inclusive a Doença Isquêmica Crônica do Coração, especialmente quando há necessidade de intervenção invasiva, como angioplastia com implante de stent, e acompanhamento vitalício. 2. O laudo pericial, conquanto tecnicamente elaborado, adotou parâmetro restritivo baseado unicamente na Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, desconsiderando a natureza permanente da patologia e a finalidade ampliativa do benefício fiscal, incorrendo em erro metodológico ao condicionar a gravidade a indicadores absolutos (como a Fração de Ejeção inferior a 40%). 3. A estabilidade clínica atual não implica cura nem descaracteriza a gravidade da moléstia, sobretudo quando há controle por medicamento contínuo e suporte protético permanente, elementos suficientes para a configuração de cardiopatia grave para fins tributários. 4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que (i) é dispensável laudo oficial específico para reconhecimento judicial da isenção, desde que demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598/STJ), e (ii) não se exige contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença para manutenção do benefício (Súmula 627/STJ). 5. Conjunto probatório que comprova histórico de doença isquêmica crônica, intervenção por angioplastia com stent e necessidade de acompanhamento permanente, evidenciando a natureza grave e irreversível da cardiopatia, apta a ensejar a isenção legal. 6. O termo inicial do benefício deve retroagir à data do indeferimento do pedido administrativo, respeitada a prescrição quinquenal para a repetição do indébito 7. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.