Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. COMPROVADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta por Cleiton Furtado Pantoja contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA, que o condenou à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi precedida de fundada suspeita; b) se há provas suficientes de autoria e materialidade para manutenção da condenação; c) se a dosimetria da pena comporta reparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, prescinde de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos relacionados à prática delitiva. 4.No caso concreto, a abordagem não decorreu de mera impressão subjetiva dos policiais, mas de circunstâncias concretas narradas nos autos, notadamente o fato de o acusado, ao avistar a guarnição policial durante ronda em via pública, tentar se evadir, ingressando em uma residência, circunstância apta a justificar a intervenção policial. 5. A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão de arma de fogo calibre .38, com numeração suprimida, e cinco munições intactas, elementos que evidenciam a existência do delito previsto no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/2003. 6.A autoria foi demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares, prestados de forma coerente e harmônica, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, os quais confirmaram que o apelante foi flagrado na posse da arma de fogo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da palavra de agentes públicos como meio idôneo de prova, sobretudo quando colhida sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. 8.Inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a prova produzida, não há falar em absolvição por insuficiência probatória ou aplicação do princípio in dubio pro reo. 9.Quanto à dosimetria, fixada a pena no mínimo legal de 3 anos de reclusão, não há falar em redução da pena-base. De igual modo, a incidência de eventual atenuante não autoriza a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal realizada diante de circunstâncias concretas indicativas de fundada suspeita, especialmente tentativa de evasão ao avistar a guarnição policial, não viola o art. 244 do CPP. 2. Os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio idôneo de prova quando coerentes, firmes e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. 3. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, impõe-se a manutenção da condenação. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, é inviável a redução da reprimenda, inclusive pela incidência de atenuante, em razão da Súmula 231 do STJ.” 2.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 244 e 16, IV, da Lei nº 10.826/2003; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 2.328.770/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025.
acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Edmar Silva Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.