Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “G”, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RELAÇÃO PROFISSIONAL ENTRE ADVOGADO E VÍTIMA. NULIDADES PROCESSUAIS. INTERRUPÇÃO DO INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. AUSÊNCIA DE DOLO. MERO INADIMPLEMENTO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Laudo Elis Silva Novais, com fundamento no art. 619, do Código de Processo Penal, contra acórdão que manteve sua condenação por estelionato, no qual sustenta omissões, contradições e obscuridades quanto à incidência da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal Brasileiro, à identificação da vítima e aos limites da condenação, às alegadas nulidades decorrentes da interrupção do interrogatório e do indeferimento das alegações finais por memoriais, à inexistência de dolo antecedente e à configuração de mero inadimplemento ou negócio jurídico frustrado, à concessão da justiça gratuita e à fundamentação por remissão à sentença. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, além do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal Brasileiro, em razão da relação profissional entre acusado e vítima; (ii) estabelecer se o acórdão extrapolou os limites objetivos da condenação ao mencionar prejuízos suportados pelos adquirentes do veículo; (iii) determinar se houve omissão quanto ao prejuízo decorrente da interrupção do interrogatório e do indeferimento das alegações finais por memoriais; (iv) definir se o acórdão deixou de examinar a ausência de dolo antecedente e a possibilidade de mero inadimplemento civil ou negócio jurídico frustrado; (v) verificar se houve omissão quanto à justiça gratuita e à exigibilidade das custas processuais; e (vi) estabelecer se a fundamentação por remissão à sentença configurou ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou reavaliar o mérito da causa. 4. A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal Brasileiro - CPB incide porque o acusado, valendo-se da condição de advogado constituído pela vítima, obteve a posse do veículo em razão da relação profissional e abusou da confiança dela decorrente para posteriormente alienar o bem sem autorização. 5. A referência aos adquirentes do veículo não amplia os limites objetivos da condenação nem reconhece nova vítima, pois a condenação permanece circunscrita aos fatos descritos na denúncia e ao delito de estelionato, servindo a menção aos compradores apenas à reconstrução da dinâmica da fraude e à demonstração da atuação dolosa. 6. A interrupção do interrogatório não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao exercício da autodefesa ou ao esclarecimento de fatos relevantes, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 7. A apresentação oral das alegações finais constitui a regra do procedimento comum, enquanto a conversão em memoriais escritos configura faculdade excepcional do magistrado, admitida nas hipóteses do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, inexistentes no caso. 8. O conjunto probatório demonstra que o acusado alienou veículo pertencente a terceiro, recebeu o preço ajustado sem autorização para dispor do bem e se apresentou aos compradores como legitimado à negociação, circunstâncias que evidenciam o dolo e afastam as teses de mero inadimplemento civil ou negócio jurídico frustrado. 9. As custas processuais decorrem da sucumbência penal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual hipossuficiência econômica e determinar, se for o caso, a suspensão da exigibilidade pelo prazo legal. 10. A fundamentação por remissão à sentença não implica ausência de fundamentação quando o acórdão apresenta razões autônomas e suficientes e enfrenta as questões relevantes devolvidas pela defesa. 11. O pedido de prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados quando as questões relevantes foram devidamente analisadas e fundamentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 2. A relação profissional entre advogado e vítima pode fundamentar a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal Brasileiro - CPB quando o agente se vale da confiança dela decorrente para obter a posse do bem e aliená-lo sem autorização. 3. A alegação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto. 4. A apresentação oral das alegações finais constitui regra no procedimento comum, sendo a conversão em memoriais escritos medida excepcional. 5. A alienação não autorizada de veículo de terceiro, mediante apresentação do agente como pessoa legitimada à negociação e obtenção de vantagem patrimonial, evidencia dolo e afasta a caracterização de mero inadimplemento civil. 6. A apreciação da hipossuficiência econômica para eventual suspensão da exigibilidade das custas compete ao Juízo da Execução Penal. 7. A fundamentação por remissão à sentença não viola o dever de fundamentação quando o acórdão apresenta fundamentos autônomos e suficientes para a solução da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPB, arts. 61, II, letra “g”, e 171; CPP, arts. 403, caput e § 3º, 563, 619, 620 e 804. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 6ª Turma, Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 905858/PB 2016/0108849-6, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, data de publicação: 20.6.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração n. 5379091-18.2022.8.09.0152, Relator Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA, publicado em 22.1.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração n. 5205649-23.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado em 1.4.2024; TJGO, Órgão Especial, Embargos de Declaração n. 53206878120188090000, Relator Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, data de publicação: 9.2.2023.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.