Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.UNASPUB. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. FUNÇÕES PUNITIVA, PEDAGÓGICA E DISSUASÓRIA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para majorar a indenização por danos morais, decorrentes da inexistência de contratação junto à apelada, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. III. Razões de decidir 3. A parte autora verificou realização de descontos em seu benefício previdenciário, denominado de "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", nos valores que variam mensalmente de R$ 53,98 a R$ 57,75, desde julho de 2023, sem que tenha realizado qualquer contratação. 4.No caso em apreço, ficou demonstrada a irregularidade do desconto e, apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam reconhecidos e majorados, diante das particularidades da situação. 5. A demanda versa sobre associação indevida à UNASPUB., instituição que está incluída na operação realizada pela Polícia Federal (PF) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), que investiga esquema bilionário de fraudes no INSS, com desvio de recursos dos aposentados e pensionistas ao longo dos últimos anos. 6. Em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, bem como da ausência de prova da contratação, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas, preventivas e dissuasórias. 7.Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, majoro o dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero adequado às peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo 8. Apelação Conhecida e parcialmente provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. CC/2002: arts. 186, 927, 389 (parágrafo único), 398 e 406, § 1º. CDC. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 54, 326 e 362. Apelação Cível nº 30008957920258060101, Relator Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2025. Apelação Cível nº 30035741920248060091, Relator Roberto Soares Bulcão Coutinho, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, j. 07/10/2025.
Apelação Conhecida e parcialmente provida.
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.