Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERÍCIA DE BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA DESNECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061 DO STJ. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO SOB EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Sabino do Nascimento com o objetivo de reformar a sentença proferida Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos c/c Antecipação de Tutela ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 2608740284, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (ID. 37684587); a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, acompanhada dos documentos pessoais da autora (ID. 37684584); e a trilha de auditoria da contratação digital, contendo endereço de IP, biometria facial/selfie, geolocalização e número de telefone celular da autora/apelante (ID. 37684586). 4. Os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando-se a validade do ajuste mediante reconhecimento facial da contratante e corroborando-se a transferência bancária realizada em favor da beneficiária do mútuo, de modo a se afastar a alegada falha na prestação do serviço. Vale mencionar que, diversamente do alegado no recurso, embora o Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, tal entendimento não tornou indispensável a produção da prova pericial, quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova. Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma. A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. 5. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, o banco juntou dossiê de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP, número de celular da apelante, biometria facial/selfie e as características do dispositivo eletrônico. Aliado a isso, verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo consignado e sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC). Há, no caso, livre manifestação de vontade da parte contratante, mediante aposição de assinatura eletrônica, com uso de biometria facial, tendo a instituição bancária descrito o contrato nos moldes da formalização pertinente ao serviço disponibilizado. 6. Por tudo isso, reputa-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento
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