Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROPOSTA DE QUITAÇÃO ATRAVÉS DE PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. FRAUDE. ESTELIONATÁRIO QUE FEZ CONTATO VIA WHATSAPP. VALOR NÃO REPASSADO AO BANCO. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE. FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001937920228060056, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/04/2023) Verifica-se dos autos que a autora, ao receber contato de suposto funcionário do banco, forneceu informações e seguiu comandos que permitiram o acesso remoto ao seu aplicativo bancário, por meio de link enviado por aplicativo de mensagens. Tal conduta demonstra ausência das cautelas mínimas exigidas para a realização de transações eletrônicas, sobretudo diante dos alertas amplamente divulgados por instituições financeiras sobre fraudes envolvendo falsa central de atendimento e links suspeitos. O extrato bancário juntado aos autos apenas comprova a realização das operações financeiras, mas não evidencia falha imputável ao banco ou à instituição financeira Will S.A., tampouco demonstra que os beneficiários das transações mantinham qualquer vínculo com os réus. Ademais, não há prova de que as movimentações realizadas destoassem do perfil da consumidora ou que o sistema da instituição financeira tenha sido violado. Além disso, observa-se que as transferências ocorreram em curtíssimo espaço de tempo, sendo tecnicamente inviável a atuação imediata do banco para bloqueio das operações. O Mecanismo Especial de Devolução (MED), por sua vez, possui limitações operacionais e temporais, sendo ineficaz quando os valores já foram sacados ou transferidos da conta receptora. Com efeito, o regulamento do MED (Resolução nº 01 de 12/08/2020, BCB) prevê que é a instituição financeira recebedora - ou seja, o banco do destinatário dos valores transferidos via Pix - que pode, diante de fundada suspeita de fraude, realizar bloqueio cautelar dos recursos recebidos, independentemente de ordem judicial ou consentimento do recebedor, pelo prazo de até 72 horas, conforme critérios ali elencados. Contudo, tal procedimento depende, necessariamente, da existência de saldo na conta de destino, sendo inaplicável caso os recursos já tenham sido movimentados ou sacados. Assim, não há como imputar omissão ao banco recebedor, tampouco à instituição financeira do pagador, quando a solicitação não obedece aos parâmetros normativos definidos pelo Banco Central do Brasil ou quando ausente saldo disponível para viabilizar a medida. No tocante à responsabilidade da empresa Will S.A., igualmente inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos suportados pela parte autora. A simples existência de conta de destino na fintech, sem qualquer indício de que esta concorreu para a fraude ou deixou de adotar medidas de segurança, afasta sua responsabilidade, tratando-se de fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade. Embora o CDC estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor, essa encontra limite na ocorrência de fortuito externo - evento totalmente alheio à atividade do prestador de serviço -, como se dá em fraudes praticadas por estelionatários sem envolvimento do fornecedor. Assim, a exclusão de responsabilidade não contraria a lógica protetiva do CDC, mas decorre da ausência de relação causal entre o serviço prestado e o dano. Diferentemente de falhas sistêmicas ou vazamentos de dados em massa, a fraude ocorreu exclusivamente por adesão da vítima à conduta do fraudador, sem prova de comprometimento da segurança dos sistemas da instituição bancária, o que reforça a tese de ausência de defeito no serviço. Por fim, vale ressaltar, ainda, o que restou consignado pelo juiz sentenciante, ao destacar relevante incongruência entre a narrativa apresentada na petição inicial e as declarações constantes no boletim de ocorrência policial. Enquanto na exordial a autora afirma que foi induzida a clicar em link recebido via aplicativo de mensagens, permitindo o acesso remoto ao seu aplicativo bancário, perante a autoridade policial ela relatou ter seguido orientações do interlocutor diretamente no próprio aplicativo do banco, sem mencionar o uso de qualquer link. Tal desencontro de informações compromete a consistência da versão dos fatos apresentada, fragilizando a tese de que houve falha na prestação do serviço pela instituição bancária, sobretudo diante da ausência de demonstração de qualquer vínculo entre os fraudadores e os réus ou de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. Dessa forma, entendo que o recurso deve ser improvido, mantendo-se a sentença de improcedência, haja vista a inexistência de falha na prestação dos serviços pelas rés, a caracterização de culpa exclusiva da vítima e a ausência de demonstração de dano indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Dessa forma, entendo que o recurso deve ser improvido, mantendo-se a sentença de improcedência, haja vista a inexistência de falha na prestação dos serviços pelas rés, a ca
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.