Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS E 182/STJ, 284/STF 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas e 284/STF 7/STJ. 2. A defesa sustenta ter impugnado, na minuta do agravo em recurso especial, todos os tópicos da decisão de inadmissibilidade, especificamente quanto à aplicação das Súmulas e requerendo o conhecimento e o provimento do agravo regimental para 7/STJ 284/STF, que o agravo em recurso especial seja apreciado pelo órgão colegiado, com integral provimento do recurso especial. 3. Subsidiariamente, a parte requer a concessão de ordem de de ofício habeas corpus para reformar a decisão recorrida, com expedição de termo de transferência para cumprimento de pena em prisão albergue domiciliar, com fundamento nos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à incidência das Súmulas e (ii) e de modo a afastar o óbice da 284/STF 7/STJ, Súmula 182/STJ; saber se é possível utilizar o agravo regimental como via para concessão de de ofício, a fim habeas corpus de superar vícios de admissibilidade do recurso próprio e determinar a prisão albergue domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os recursos devem observar a dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices processuais ou a mera insistência no mérito da controvérsia. 6. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem apontou, de forma clara, a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao § 1º e § 2º, VI, do art. 315, CPP, atraindo, por analogia, a bem como registrou que o pedido de Súmula 284/STF, prisão domiciliar, lastreado nos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 7. No agravo em recurso especial, a parte limitou-se a afirmar, em termos gerais, que não pretendia reanálise de provas, mas valoração da prova delineada, e a citar julgados, sem realizar cotejo específico entre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e as razões do próprio agravo, nem demonstrar, concreta e individualizadamente, a inaplicabilidade das Súmulas e 284/STF 7/STJ. 8. No agravo regimental, a parte apenas reiterou a assertiva genérica de que teria impugnado todos os óbices, sem indicar, com precisão, quais trechos do agravo em recurso especial teriam enfrentado cada um dos fundamentos da decisão agravada, de modo que não se verifica a necessária impugnação específica. 9. A ausência de enfrentamento individualizado dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial caracteriza ofensa à dialeticidade recursal e atrai a incidência da que torna inviável o agravo que deixa de atacar Súmula 182/STJ, especificamente os motivos da decisão agravada. 10. Mostra-se incabível pleitear ordem de de ofício como sucedâneo para habeas corpus viabilizar a apreciação de matéria não conhecida no agravo em recurso especial, razão pela qual não há amparo para o pedido de prisão albergue domiciliar na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido e pedido de concessão de de ofício indeferido. habeas corpus Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas ou de inaplicabilidade de óbices sumulares, sem cotejo concreto com a decisão recorrida, não afasta a incidência das Súmulas e 284/STF 7/STJ. 3. A concessão de de ofício não pode ser utilizada como mecanismo para habeas corpus suprir vícios de admissibilidade do recurso próprio ou como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas diante de ilegalidade manifesta identificada de ofício pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPP, § 1º e § 2º, VI; CPP, V; LEP, art. 315, art. 318, III; CPC (revogado), art. 117, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Quinta Turma, j. AREsp 2.645.466/MG, 26.03.2025; STJ, AgRg no Quinta Turma, j. 10.08.2022; STJ, AREsp 2.060.997/SC, EDcl no AgRg no Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC AREsp 2.608.923/SP, Sexta Turma, j. 30.10.2024. 947.539/SP,
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
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